TRF1 - 1003614-72.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1003614-72.2021.4.01.3305 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO - RJ83175, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 REU: MARCIANO VIEIRA DOS SANTOS - ME, MARCIANO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de MARCIANO VIEIRA DOS SANTOS - ME, e MARCIANO VIEIRA DOS SANTOS objetivando receber o valor histórico de R$ 63.121,10 , referente aos contratos nº 033395734000091105 e nº 3395003000003338, que instruem a inicial.
Citados, os requeridos não opuseram Embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito.
Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício, nem suscitação de preliminares a serem superadas.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A decisão inaugural, bem como o consequente ato citatório, foram claros no sentido de que, em não sendo interpostos embargos monitórios, a inicial converter-se-ia, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até o final pagamento.
Pois bem.
A parte requerida, embora regularmente citada não comprovou a quitação da divida e, tampouco opôs Embargos, pelo que decreto a revelia dos réus MARCIANO VIEIRA DOS SANTOS - ME, MARCIANO VIEIRA DOS SANTOS, aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 346 do CPC ("art. 346: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").
Lado outro, a inicial restou instruída com prova escrita das dívidas, as quais, malgrado não tenham eficácia de título executivo, se prestam ao processamento do presente feito.
Isso porque o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diante disso, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil, o banco autor faz jus ao pagamento do débito indicado na inicial, sendo de rigor a procedência do pedido.
Ante ao exposto, constituo de pleno direito o título que passará a lastrear a presente demanda.
Sobre o valor devido haverá correção, observando-se as cláusulas contratualmente previstas.
Honorários já fixados, nos termos do art. 701, do CPC.
Custas pelo(s) réu(s).
Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, apresentando, em caso de prossecução, planilha/demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Juntada a planilha de cálculo, nos termos do parágrafo retro, providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).
Após, INTIME(m)-SE o(s) Réu(s) para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Quedando-se inerte a parte credora ou se requerido prazo, remeta-se o feito ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte após a juntada de planilha/demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/08/2022 08:25
Juntada de correspondência
-
02/06/2022 15:12
Juntada de outras peças
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30/03/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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06/09/2021 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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