TRF1 - 0009577-22.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009577-22.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009577-22.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMARA ESTULANO PIMENTA - GO24078-A e ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DA SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0009577-22.2014.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que respalda a execução fiscal deve conter requisitos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, tais como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. 3.
A ausência de fundamentação legal válida acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal. 4.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou, especificadamente, a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos.
Diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 14/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009577-22.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009577-22.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMARA ESTULANO PIMENTA - GO24078-A e ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DA SILVA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009577-22.2014.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0009577-22.2014.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que não há ausência de nulidade da CDA.
Em tese secundária, defende que, em razão da faculdade conferida à Fazenda Pública de promover a substituição da Certidão de Dívida Ativa, esta poderia ser emenda ou substituída, desde que fosse assegurado prazo para defesa do executado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009577-22.2014.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Código Tributário Nacional em seu art. 202 dispõe os requisitos indispensáveis que devem compor a Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Do mesmo modo, a Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/1980, estabelece: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Caso a Certidão de Dívida Ativa preencha todos os requisitos essenciais, passa a gozar da presunção de certeza e liquidez, que é relativa, e, desse modo, pode ser ilidida por prova inequívoca do executado ou de terceiro, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. É imperioso ressaltar, ademais, a possibilidade da correção de eventuais erros ou omissões que constem no título executivo, desde que sejam sanados até a decisão de primeira instância, nos termos do delineado no CTN: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o tema admitindo a substituição da Certidão de Dívida Ativa para correção de erro material ou formal quando não haja alteração da legitimidade passiva: Súmula 392 do STJ –A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Destarte, a ausência de requisitos essenciais, como a fundamentação legal válida, acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da CDA, e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da isonomia.
Em casos análogos, tem se manifestado este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 2º, § 5º, INCISOS DA LEF.
ARTS. 202 E 203 DO CTN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO DA CDA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade. 2.
O Enunciado 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
No caso, o magistrado sentenciante abriu vistas à parte exequente para emendar ou substituir a CDA, atendendo à legislação de regência, especialmente quanto ao valor da dívida, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. (ID 38763029 fls. 23). 4.
O exequente peticionou alegando não haver vício na CDA que instrui a inicial, ao fundamento de que a legislação de regência autoriza a mera quantificação de valores pelos Conselhos Profissionais.
Requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que não há erro ou inobservância dos pressupostos de validade de título. 5.
Verifica-se que as CDAs acostadas aos autos estão embasadas em resoluções administrativas como fonte de validade dos créditos nelas inscritos, ferindo, pois, o disposto no inciso II, art. 2º, da Lei 6.830/80, bem como nos arts. 149 e 150 da Constituição Federal, que vedam a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal, em razão do princípio da estrita legalidade tributária. 6.
Indene de dúvidas que está ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, conforme fundamentado, a CDA acostada aos autos carece dos requisitos formais, de modo que o seu vício compromete a presunção de certeza e liquidez. 7.
Honorários não cabíveis na espécie, tendo em vista que não ocorreu angularização processual (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.). 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0023357-62.2005.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE. 1.
Não há que se falar em redistribuição por dependência ao agravo de instrumento em trâmite na Oitava Turma desta egrégia Corte, vez que os feitos tratam de execução fiscal e processo administrativo (auto de infração) distintos. 2.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras referentes a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 3.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Na CDA apresentada não está descrita a infração praticada nem os parâmetros utilizados para a fixação do valor da multa cobrada. 6.
Foram apresentados como fundamentação legal os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 para cobrança da multa aplicada, contudo, de forma genérica, sem especificar a origem e a natureza do débito capaz de fundamentar a exação. 7.
Ausentes os requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 8.
Agravo de instrumento provido. (AG 1010086-81.2019.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 21/03/2023) No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou especificadamente a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos.
O juízo de origem, em despacho exarado (ID 80939051, fl. 37), intimou o exequente a se manifestar acerca das nulidades no título executivo ante a inobservância dos pressupostos de validade, oportunizando seu saneamento, inclusive com a possibilidade de substituição do título, ocasião em que o Conselho Regional de Odontologia expediu nova CDA, deixando, entretanto, de indicar o período de apuração das infrações, bem como de informar a observância prévia do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo.
Deve, assim, ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009577-22.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009577-22.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMARA ESTULANO PIMENTA - GO24078-A e ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DA SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0009577-22.2014.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que respalda a execução fiscal deve conter requisitos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, tais como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. 3.
A ausência de fundamentação legal válida acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal. 4.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou, especificadamente, a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos.
Diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 14/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 18:06
Juntada de volume
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10/01/2020 13:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/01/2020 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2020 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/01/2020 06:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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