TRF1 - 1003590-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2025 09:24
Juntada de Informação
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19/02/2025 17:30
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003590-58.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:54
Juntada de cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 14:24
Juntada de manifestação
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03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003590-58.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO - TO5920-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade ou benefício por incapacidade rural.
A preliminar de decadência suscitada pelo INSS foi acolhida pela decisão de Id. 2137719055, remanescendo a análise do mérito em relação à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a partir de requerimento realizado em 25/03/2023 (NB 182.149.291-6, Id. 2131399586). É o que passo a apreciar.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu 18/03/1948, conforme documento de identificação de Id. 2124713777.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material acerca do seu trabalho rural, a saber: carteira de sindicato rural emitida no ano de 2004 (Id. 2124713857); ficha escolar de filha em que a autora é qualificada como lavradora (Id. 2124714082); certidão de casamento em que é qualificada como lavradora (Id. 2124714173); e carteira de sindicato rural em nome do esposo emitida em 2000 (Id. 2124714276).
Ainda, o dossiê previdenciário da parte autora não registra qualquer vínculo de natureza urbana durante toda sua vida laboral (Id. 2131399586).
Destaco ainda o esposo falecido da autora, Sr.
JOSE GOMES DOS SANTOS, passou a perceber aposentadoria por idade rural em 11/09/2002, apenas um ano antes do implemento da idade mínima pela autora (2003), o que é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante sempre se dedicou ao campo como meio de subsistência.
As testemunhas foram enfáticas ao afirmar que a autora permaneceu com as atividades rurais mesmo após o recebimento de benefício assistencial e a aposentadoria do marido.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 25/03/2023.
A renda mensal será de um salário mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de JOSEFA MARIA DE SOUSA (CPF *16.***.*57-98), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 25/03/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 30.839,97 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 30.839,97 (trinta mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/11/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA MARIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*57-98 (AUTOR)
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30/11/2024 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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01/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:34
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2024 11:47
Juntada de manifestação
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29/08/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:40
Juntada de manifestação
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02/08/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:36
Cancelada a conclusão
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10/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:51
Juntada de contestação
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15/05/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/04/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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