TRF1 - 1001091-19.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001091-19.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROBSON DE SOUZA GOMES, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de João Batista da Silva e Robson Souza Gomes, com o fim de condená-lo por ato de improbidade administrativa com base nos fatos a seguir expostos: O Inquérito Civil que embasa a presente ação é decorrente de representação às fls. 02/03 formulada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) contra o Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Conego Batista Campos, no município de Ananindeua/PA.
Reportou-se, pois, a ausência de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a título do Programa PDDE – Educação Inrtegral, PDDE – Programa Dinheiro Direito na Escola e PDDE – PDE – Plano Desenvolvimento da Educação, no exercício de 2009 a 2011.
O Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Conego Batista Campos era composto por João Batista da Silva, diretor, e Robson Souza Gomes, coordenador.
Foi transferido o importe de R$ 82.092,82 (oitenta e dois mil, noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) no ano de 2009, de R$ 113.195,22 (centro e treze mil, cento e noventa e cinco mil e vinte e dois reais), no ano de 2010 e, por fim, R$7.139,40 (sete mil, cento e trinta e nove e quarenta centavos).
No todo, foi repassado o valor total de R$ 202.427,44 (duzentos e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme indica a Consulta de Liberações do exercício de 2009, 2010, 2011 no Portal Eletrônico Oficial do PNDE e as informações prestadas pelo FNDE (fls. 116/118) à fl. 06, 07 e 08 respectivamente.
Consoante oficío à fl. 21 o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) informou que não há pendências de prestação de contas referentes ao PDDE, ao PDDE- Educação Integral, exercícios de 2009 e 2010 e ao PDDE _PDE, exercício de 2009.
Todavia, informou também a pendência em relação a prestação de contas do PDDE, no exercício de 2011.
Ocorre, contudo, que a Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC) de forma reiterada à fl. 30, 40, 99 afirma que – apesar da baixa junto ao FNDE – as prestações das verbas PDDE e PDDE – Educação Integral (exercício 2009 e 2010) e ao PDDE – PDE (exercício 2009) não foram apresentadas Os demandados João Batista da Silva e Robson Souza Gomes, pela qualidade de coordenadores do Conselho da Escola Estadual de Ensino Fundamental Cônego Batista Campos, eram os responsáveis financeiros pelos recursos repassados.
Assim sendo, foram os principais agentes causadores de atos de improbidade ante a omissão de prestar contas. […] Assim, dolosamente deixaram de prestar contas do destino dado aos recursos públicos federais recebidos em 2009, 2010 e 2011, tipificando a conduta ímproba por terem propositalmente deixado de praticar ato que estavam obrigados a fazê-lo e com dano a administração quanto a ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos.
Isso constitui o dolo em suas conduta e o forte indício de prejuízo aos cofres públicos e, principalmente, ao interesse público, no que concerne aos interesses sociais da comunidade. […] Assim, ao deixar de prestar contas do destino dados aos recursos públicos federais oriundos do Programa PDDE – Educação Inrtegral, PDDE – Programa Dinheiro Direito na Escola e PDDE – PDE – Plano Desenvolvimento da Educação, no exercício de 2009 a 2011, os requeridos incidiram em ato de improbidade administrativa.
Verifica-se, ademais, que em em 2014 a SEDUC teve ciência das omissões das prestações de contas e encaminhou ao MPF/PA, para providências (fls. 02/03).
Já em 2017, a SEDUC determinou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar melhor a situação.
Assim, analisando em quaisquer das datas acima indicadas (2014 ou 2017), não há prescrição para o ajuizamento da presente ação civil de improbidade administrativa, com base no artigo 23 da Lei 8.429/92. [sic] O requerido Robson de Souza Gomes apresentou defesa prévia (doc. 62434624).
A decisão (doc. 81773081), datada de 2019, determinou a intimação do MPF para fins de indicação de endereço do requerido João Batista.
O MPF indicou novos endereços (doc. 226609366).
Novamente, a diligência restou frustrada.
Mais uma vez, o MPF indicou endereços (doc. 573712885).
Até a presente data, o requerido João Batista não foi citado. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre ausência de prestação de contas de verbas recebidas a título do PDDE – Educação Integral (2009); PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (2009); PDDE – PDE – Plano Desenvolvimento Educação (2009); PDDE – Educação Integral (2010); PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (2010) e; PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (2011).
Em relação aos programas PDDE – Educação Integral (2009); PDDE – Educação Integral (2010) e; PDDE – PDE – Plano Desenvolvimento Educação (2009), a própria inicial informa que o FNDE confirmou não haver pendências de prestação de contas.
O Ofício n. 2345/2015-DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE (doc. 39530006, p. 04) remetido pelo FNDE ao MPF, de fato, confirma a informação.
Sendo o FNDE, o destinatário da prestação de contas, e este confirmando que houve a prestação, não há o que falar em omissão do dever de prestar contas em relação a estes programas mencionados.
Resta a análise em relação aos programas PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (2009); PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (2010) e; PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (2011), aos quais passo a apreciar.
Eis o artigo 23, da Lei n. 8.429/992 (atualmente revogado), mas em vigência à época do ajuizamento da ação: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Ressalvados os casos em que a eventual conduta ímproba configure ilícito penal, a prescrição se dá em 5 anos.
Nesta linha de raciocínio, a inicial (doc. 39555504, p. 05) informa que: Verifica-se, ademais, que em 2014 a SEDUC teve ciência das omissões das prestações de contas e encaminhou ao MPF/PA, para providências (fls. 02/03).
Já em 2017, a SEDUC determinou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar melhor a situação.
Assim, analisando em quaisquer das datas acima indicadas (2014 ou 2017), não há prescrição para o ajuizamento da presente ação civil de improbidade administrativa, com base no artigo 23 da Lei 8.429/92.
Todavia, observa-se situação diversa nos autos.
Consta da documentação juntada pelo próprio MPF, Ofício n. 706/2013-CRF/GPREC/SEDUC, datado de abril de 2013 (doc. 39529996, p. 07), em que consta a cobrança de realização das prestações de contas pendentes, o que comprova, sem sombra de dúvidas que, já em 2013, o estado do Pará, já tinha ciência da omissão.
Da mesma forma, o FNDE também já sabia da omissão, já que seria o destinatário da prestação, e por conclusão lógica, se em 2013 já havia a cobrança, é porque não havia sido realizada.
Logo, o FNDE tinha ciência da omissão.
Assim a Administração Pública tinha conhecimento dos fatos (omissão de prestar contas).
Por essa razão, tinha por obrigação promover a representação de maneira mais célere, ou mesmo ajuizar a ação de improbidade, já que tanto FNDE quanto o estado do Pará teriam legitimidade, no caso concreto.
Desde modo, levando-se em consideração que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade seria de 5 anos, e que a Administração Pública já tinha conhecimento da omissão em 2013, o prazo para ajuizar a ação, terminaria em abril de 2018.
Todavia, a presente ação foi ajuizada em 13/03/2019.
Por esta razão, há de se declarar a prescrição da ação no presente caso.
Ainda que assim não fosse, há de se ressaltar que a petição inicial não preenche os novos requisitos exigidos pela Lei n. 14.230/2021 que fez profundas alterações na Lei n. 8.429/1992.
Algumas bastante importantes e que passo a explicar.
Eis o art. 17, § 6º, inciso I; § 6º-B; § 10-C e § 10-D, da Lei 8.429/1992 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) e ADI 7042: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (grifei). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (grifei) ADI 7042: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 31.8.2022.
Neste ponto específico, necessária a transcrição do trecho da petição inicial (doc. 39555504, p. 10): Conforme articulado e fundamentado, não tendo sido satisfeito pelo agente, tempestivamente, o ônus que lhe cabia de provar a correta aplicação do dinheiro público, importa concluir que houve enriquecimento ilícito às custas da Administração Pública, nos termos do art. 9ª da Lei 8.429/1992, restando evidente o prejuízo causado ao Erário, nos termos do art. 10 da referida lei, ou, no mínimo, afronta direta ao princípios que a norteiam, art. 11.
A simples leitura permite concluir que a inicial não conseguiu sequer identificar qual o enquadramento da conduta narrada no processo, situação que caracteriza o fato de que a petição inicial não preenche o requisito a que se refere o art. 17, § 10 - D, da Lei 14.230/2021, o que também inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Registre-se inclusive que não mais existe enquadramento no art.11, caput, da lei de improbidade administrativa, pois, a conduta ali apresentada tornou-se figura atípica com o advento da Lei n. 14.230/2021.
Por fim, quanto a alegação de omissão na prestação de contas quando a exordial imputa aos demandados a conduta de "praticaram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92, devendo receber as sanções cominadas no art. 12, III do mesmo diploma legislativo", a alteração promovido pela Lei 14.230/2021 na LIA passou a exigir o dolo específico consubstanciado no propósito de ocultar irregularidades em relação ao repasse de verbas, sendo certo,
por outro lado que o STJ por ocasião do julgamento do ARE 803568 reconheceu que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
Desse modo, diante da possibilidade de aplicação retroativa da novel disciplina legal, não há como reconhecer a existência do ato de improbidade na conduta em questão, nos termos do artigo 17, par6o-B da Lei 8429/92.
III – DISPOSITIVO Por todas essas razões, reconheço a prescrição (art. 487, II, do CPC), bem como a inexistência do ato de improbidade por força do artigo 17, par.6o-B da Lei 8429/92.
Levantem-se, imediatamente, eventuais constrições patrimoniais.
Sem custas nem honorários.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de assinatura do sistema.
Assinado digitalmente Juíza Federal -
30/11/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 21:03
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 19:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:41
Juntada de diligência
-
16/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:56
Juntada de parecer
-
02/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:13
Juntada de Parecer
-
12/02/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 09:05
Outras Decisões
-
28/08/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 21:00
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 09/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:08
Juntada de diligência
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17/06/2019 14:08
Mandado devolvido cumprido
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17/06/2019 10:24
Juntada de defesa prévia
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31/05/2019 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2019 19:18
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/05/2019 17:45
Juntada de diligência
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24/05/2019 17:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/05/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2019 16:35
Juntada de Petição intercorrente
-
15/05/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 09:54
Outras Decisões
-
22/04/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/03/2019 15:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2019 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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