TRF1 - 1039851-97.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:01
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:49
Juntada de manifestação
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26/05/2025 22:50
Juntada de cumprimento de sentença
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16/04/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 18:59
Decorrido prazo de NATALIA KESSIA DE SOUSA MOURA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:44
Juntada de outras peças
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25/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:59
Juntada de contestação - proposta de acordo
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07/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de NATALIA KESSIA DE SOUSA MOURA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:04
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1039851-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA KESSIA DE SOUSA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
14/12/2024 00:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 00:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 00:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:29
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1039851-97.2024.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA KESSIA DE SOUSA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) até os últimos 6 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso.
Juntar aos autos a demonstração de que a casa foi financiada com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 20:12
Declarada incompetência
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09/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/09/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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