TRF1 - 1119354-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:02
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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08/07/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:53
Cancelada a conclusão
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08/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:37
Juntada de cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1119354-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Júlio César Machado da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, receber a diferença entre o valor do auxílio-fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido da Administração Militar.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, rejeito a alegação de prescrição, uma vez que a promoção por antiguidade, que dá origem ao auxílio pleiteado, ocorreu em 25/12/2018 e esta demanda foi ajuizada em 18/12/2023.
Portanto, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
Ao mérito.
Pois bem, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) define que a remuneração dos militares será definida em legislação específica.
Assim, com o advento da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, foi estabelecido o recebimento do benefício de auxílio-fardamento, nos seguintes termos: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; A posteriori, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, regulou a Medida Provisória, e estabeleceu limites para o recebimento do auxílio fardamento: Art. 61.
Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
Assim, depreende-se da Medida Provisória e do Decreto regulamentador que, o auxílio fardamento integra a estrutura remuneratória dos militares, e, nos casos de promoção em menos de um ano, seria devido apenas à diferença entre o valor anteriormente pago com os devidos ao novo posto ou graduação.
De notório conhecimento, o objeto da ação já recebeu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, perante a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, afetado sob o Tema 212.
A questão submetida a julgamento cingia-se em saber se o militar promovido até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento possui direito à diferença entre o auxílio referente ao novo posto ou o que efetivamente recebeu.
No voto condutor representativo, o Juiz Relator Paulo Cezar Neves Junior analisou o caso concreto e fixou a tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
Cabe destacar que o entendimento do Tema 212 foi levado ao STF em sede de Recurso Extraordinário n. 1.428.675, interposto contra a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, e foi julgado nos seguintes termos pela Ministra Cármen Lúcia: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
TEMA 212.
O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001.
NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO.
INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’” (fl. 7, e-doc. 21).
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-doc. 25). 2.
A recorrente alega ter a Turma Nacional de Uniformização de origem contrariado o art. 2º, o inc.
II do art. 5º, o caput do art. 37 e o inc.
IV do art. 84 da Constituição da República.
Alega que “o acórdão recorrido julgou improcedente o incidente da União, fixando a tese de que : ‘o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002’.
Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente o Princípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto’” (fl. 6, e-doc. 29).
Ressalta que “o julgado também contraria o Poder Normativo/ Regulamentar do Poder Executivo, assim como afronta o Princípio da Separação de Poderes, vulnerando igualmente os postulados constitucionais da Razoabilidade e da Isonomia” (fl. 6, e-doc. 29).
Assinala que “a Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) prevê o pagamento do Auxílio Fardamento, preconizado nos artigos 2º, inciso I, alínea ‘d’ e 3º, inciso XII, do referido diploma legal (...) Portanto, o artigo 3º, inciso XII do referido diploma legal, conferiu expressamente a prerrogativa da Administração Pública ao exercício de um dos poderes por ela abarcado, qual seja, o poder regulamentar” (fl. 7, e-doc. 29).
Argumenta que, “ao restringir o pagamento somente das diferenças a título de Auxílio Fardamento, conforme previsto no Decreto, além de preservar o erário, também está revestida de razoabilidade e isonomia, pois atende integralmente a sua finalidade, que é subsidiar a compra de um novo uniforme compatível com o posto/graduação alcançado” (fl. 9, e-doc. 29).
Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, por todos os fundamentos acima, para o fim de ser reformado o acórdão, uma vez que restou claro que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)” (fl. 11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste à recorrente. (...) 7.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (grifei).
Assim, assiste razão à parte autora, de modo que a procedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, observado o novo posto militar da parte demandante, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/12/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:00
Juntada de outras peças
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18/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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26/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:29
Juntada de réplica
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08/03/2024 18:34
Juntada de contestação
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23/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 16:59
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/12/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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