TRF1 - 1002322-93.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL- ESTACIO FMEC em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de IDOMED em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PODER PÚBLICO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL- ESTACIO FMEC em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002322-93.2024.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA FERREIRA DA SILVA - PA25045 IMPETRADO: IDOMED, FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL- ESTACIO FMEC, PODER PÚBLICO FEDERAL, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA Relatório Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por EMERSON COSTA DE ALMEIDA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., autoridade privada em exercício de ato de autoridade federal delegada, mantenedora da FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL- ESTÁCIO FMEC e IDOMED CASTANHAL, pretendendo seja garantido ao “Impetrante à vaga para ingresso no curso de bacharelado de medicina, conforme estabelecido no edital de processo seletivo e nas normas vigentes aplicáveis à matéria.” Alegou na inicial que: a) Notificada a autoridade coatora e dado ciência da ação à pessoa jurídica a que o impetrado se vincula, sobreveio manifestação da instituição de ensino componente do polo passivo afirmando ter ocorrido a perda de objeto da demanda, vez o que impetrante já estaria matriculado no curso almejado (Id. 2122446734); b) a Impetrada, mediante 5ª reclassificação dos aprovados, ofertou 04 vagas e convocou os candidatos 17º, 18º, 19º e 20º, sucessivamente, para preencher as vagas disponíveis.
Todavia, dois candidatos desistiram, restando assim mais duas vagas disponíveis; c) Considerando a desistência de dois candidatos, restavam duas vagas a ser preenchidas pelos candidatos aprovados disponíveis na ordem de convocação, quais sejam, 21º e 22º; d) O Impetrante, por sua vez, ficou em 21º lugar no ranking, de modo que ele seria o próximo a ser chamado na ordem de convocação.
Entretanto, a Impetrada informou que, apesar de ter convocado 04 candidatos mediante 5ª reclassificação, só teria vaga disponível para atender 02 vagas, e, considerando as 02 desistências, teria concluído seu processo seletivo.
Recolhida as custas iniciais – id 2097079686.
Notificada a autoridade coatora e dado ciência da ação à pessoa jurídica a que o impetrado se vincula, sobreveio manifestação da instituição de ensino componente do polo passivo afirmando ter ocorrido a perda de objeto da demanda, vez o que impetrante já estaria matriculado no curso almejado (Id. 2122446734).
Oportunizado o contraditório, o impetrante se contrapôs à alegação da instituição de ensino, afirmando que não fora convocado a efetuar sua matrícula no semestre letivo.
Requereu, diante do iminente encerramento do 1º período do corrente ano, lhe seja assegurada a reserva da vaga para o 2º semestre letivo do curso de medicina na Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal (Id. 2127233073).
Liminar indeferida – id 2128679429.
O Ministério Público Federal informou não pretender se manifestar sobre o mérito da ação, haja vista a ausência de interesse público capaz de justificar sua atuação no caso (id 2129899142). É o que importa relatar.
DECIDO.
Fundamentação Considerando a inexistência de inovação substancial no contexto fático e jurídico relacionado à presente demanda, desde a prolação da decisão que indeferiu a medida liminar pretendida, ratifico e transcrevo a fundamentação encampada naquela oportunidade: “(...) Dito isto, em atenção à questão submetida a apreciação judicial, imperioso notar que a inicial não identifica precisamente qual o direito líquido e certo do impetrante que restou violado com a conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados para sustentação da tese que imprime na peça.
Veja-se que não é citado qual a disposição do edital que resultou malferida e nem tampouco a ofensa a preceito constitucional e/ou legal. É exatamente por superada a fase processual que não se reconhece a inépcia da peça e exclusivamente com base no vetor interpretativo do princípio da boa-fé, a teor do art. 322, § 2º, do CPC, que se apreciará o pedido de tutela provisória de urgência.
Inexiste a probabilidade do direito reportado.
A escolha constituinte no sentido de a prestação da educação ser livre à iniciativa privada (art. 209 da CF) permite a afirmação de que, conquanto sofra o influxo de regras publicísticas como a incidência da Lei nº 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino privadas rege-se pelos princípios do livre mercado e da livre iniciativa.
Desse modo, compete à instituição de ensino, também com base na autonomia universitária (art. 207 da CF), definir até que momento se lhe afigura útil o chamamento de candidatos que constam em lista de espera em processo seletivo realizado.
Convém consignar que, admitir a alegação do impetrante de que teria direito à matrícula após o chamamento de 5ª lista de reclassificação, escapa ao que se pode conceber como consentâneo ao postulado da proporcionalidade.
Entendimento nesse sentido, parece óbvio, ou retardaria o início do semestre letivo daqueles que foram convocados na primeira lista de habilitados ou implicaria fantasiosa admissão de que os egressos das ilimitadas listas de reclassificação cursaram igualmente período letivo no qual ingressaram com retardo temporal.
Ambas as hipóteses, mais que indesejáveis, militam em desfavor do alcance de educação superior de qualidade, quando mais se considerada a envergadura e o grau de responsabilidade profissional dos bachareis em medicina.
Não fossem tais razões suficientes, subsiste como impeditivo ao convencimento pela plausibilidade do direito invocado o fato de que o edital - a que livremente acedeu o impetrante - dispor que: “Na eventualidade de surgimento de vagas decorrentes de desistência de matrícula, poderão ser realizadas sucessivas chamadas de reclassificações, através do Portal (econ.rio.br/pd24-1)” (Id. 2086908680, pág. 12, item 11.1), redação que não deixa dúvidas quanto a constituir mera faculdade da instituição de ensino realizar o chamamento daqueles classificados fora do número de vagas previstas.
Digno de nota que a questão em debate não diz respeito à burla da lista classificatória com preterição do impetrante em detrimento de candidato pior classificado, quando a solução da controvérsia ensejaria resultado diverso.
Portanto, por ausente a probabilidade do direito reportado, torna-se desnecessária a perquirição acerca do perigo da demora no aguardo do desfecho da ação mandamental.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.” Desta forma, inexiste referencial fático ou jurídico suficiente a demonstrar a ocorrência de ato ilegal ou abusivo na espécie e, por conseguinte, o direito alegado pelo demandante de obter a reserva de vaga no curso de bacharelado em medicina perante a Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal.
Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, finalizando o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente). -
01/12/2024 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
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01/12/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 21:37
Denegada a Segurança a EMERSON COSTA DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*00-12 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL- ESTACIO FMEC em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:49
Juntada de manifestação
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14/05/2024 01:28
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:01
Juntada de outras peças
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de IDOMED em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:48
Juntada de contestação
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09/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 13:01
Juntada de documento comprobatório
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04/04/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:12
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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20/03/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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