TRF1 - 1044734-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044734-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILENO BRASILEIRO LEITAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2162275762), aduzindo obscuridade na sentença (id2161791155), e requer que a obrigação de isenção sobre os recolhimentos seja imposta apenas ao responsável tributário.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a obscuridade alegada.
A parte autora recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.
Embora a autarquia seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, a União é responsável pela restituição, possuindo a legitimidade passiva.
Assim, a comunicação acerca da suspensão das retenções sobre os proventos do INSS foram encaminhados diretamente à Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, expressamente na própria sentença: "Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS".
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração .
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044734-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILENO BRASILEIRO LEITAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por GILENO BRASILEIRO LEITAO JUNIOR em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cardiopatia grave.
A parte autora alega que é aposentada desde 05/2020, sendo portadora cardiopatia grave diagnosticada em 2008, passou por procedimentos cirúrgicos e implantou stent coronário, assim, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2134831788).
Impugnação à contestação (id2140104195).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2152883465).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 25/06/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cardiopatia grave (CID I10, I25, entre outros) prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 589, STJ TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA PELA UNIÃO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em AO, que buscava o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), com termo inicial para Agosto/2018, bem como a repetição do indébito relacionada às contribuições previdenciárias de inativos recolhidas a maior. 1.1- A parte autora apela reiterando os argumentos de ser Servidor Público Aposentado da Aeronáutica do Brasil e portador de Cardiopatia Grave, desde Agosto de 2018, razão pela qual foi submetido a um procedimento cirúrgico para inserção de marca-passo definitivo.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 3.
Apresentado laudo médico que comprove a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500 e AC 1006800-17.2018.4.01.3400). 4.
Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5.Demonstrada a cardiopatia grave através de laudo médico em 31/08/2018.
Consta do relatório que o autor já havia passado por infarto prévio e era portador de stent, necessitando uso de marca-passo definitivo, sendo a data da aposentadoria anterior à da constatação da moléstia grave.
Conforme jurisprudência, impõe-se o reconhecimento da isenção a partir de 31/08/2018 (data da comprovação da moléstia grave e já consolidada a aposentadoria da parte autora). (...) (AC 1016579-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (quesitos I e III), que teve início em 02/2021 (quesito IV), com sequelas irreversíveis e grandes chances de progressão, fazendo jus à isenção prevista em lei.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico alegando inconsistências sobre a data de início da doença (id2160422793), a perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, com o auxílio da documentação médica necessária, e, portanto, não merece acolhimento.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 09/11/2017 (id2134126357) e o laudo pericial indicando início da doença posterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontado na perícia médica (02/2021).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e; (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (02/2021), conforme quesito IV. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (25/06/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/06/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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