TRF1 - 1008353-59.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/05/2025 14:10
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIENE DE CASTRO FIGUEIREDO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008353-59.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIENE DE CASTRO FIGUEIREDO LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MYLLENE OLIVEIRA SANTIAGO - PA21440-B IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ELIENE DE CASTRO FIGUEIREDO LIMA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA e outro, objetivando a concessão de liminar para implantação de benefício previdenciário reconhecido em decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Narra a autora que: a) apresentou requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença rural) – NB 642.735.589-2, no dia 01 de março de 2023 (PROCESSO ADMINISTRATIVO, protocolo nº 1283817226, em anexo); b) nesse ínterim, houve o reconhecimento da patologia que acomete a Impetrante, através de perícia médica realizada pelo médico perito da Autarquia Federal; c) ocorre que em 22 de janeiro de 2024 a Impetrante interpôs perante a Autarquia Impetrada – INSS, o RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO sob o protocolo nº 829698981 – anexo, tendo sido o processo devidamente julgado no dia 29/04/2024, pela 08ª Junta de Recursos do CRPS.; d) conforme Acórdão administrativo anexo, o Recurso da Impetrante foi parcialmente provido, sendo reconhecido o seu direito à implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária Rural – NB 642.735.589-2, a partir de 01/03/2023, data de entrada do requerimento até 28/09/2023; e) no entanto, até o momento, o INSS não concluiu o processo administrativo, muito menos implantou o benefício reconhecido pelo recurso.
Informação de prevenção negativa.
Em decisão, o pedido liminar foi concedido (id. 2138445892).
A parte autora foi intimada (id. 2139078293).
Foram intimados/notificados a CEAB, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA e a PRF (id. 2139097225, id. 2139098012, id. 2140048894 e id. 2139097467).
Em manifestação, o INSS aduz que procedeu ao cumprimento da decisão liminar (id. 2142908736).
Por sua vez, o INSS requer o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (id. 2143370397).
Manifestação da parte autora confirmando que o benefício foi devidamente implantado (id. 2148650351).
Logo após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2138445892), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: No caso dos autos, a impetrante teve seu benefício por incapacidade negado no âmbito do INSS, pela falta de reconhecimento de contribuição rural.
Assim, interpôs recurso ordinário nº 44236.411019/2024-75, julgado pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, obtendo, assim, parcialmente, o pleito desejado.
Segue trecho da decisão, datada de 29/04/2024: Conclui este Relator que a recorrente faz jus ao benefício previsto no artigo 71 do decreto, a partir de 01/03/2023, data da entrada do requerimento até 28/09/2023: Art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Registra este Relator que o período de 06/06/2019 a 28/02/2023, período de incapacidade laborativa, não deverá ser reconhecido como tempo de benefício em razão da data de entrada do requerimento ter-se dado em 01/03/2023.
Isto posto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por dar-lhe provimento parcial, na forma da fundamentação supra.
Conforme o Decreto nº 3.048/99, art. 308, § 2º, e a Instrução Normativa nº 77/2015, INSS/PRES, que diz: Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar de nos autos não ter ficado claro qual a data em que o processo retornou para a origem (INSS), juntou-se cópia de e-mail enviado ao CRPS informando o descumprimento pelo INSS em 03/07/2024.
Denota-se que, num período não distante da data de decisão do recurso (29/04/2024), o processo tenha voltado para o INSS, ultrapassando, assim, o prazo de 30 dias para cumprimento, leia-se: implantação do benefício.
Presente, assim, a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar de que reveste o benefício previdenciário.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2138445892), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para ao INSS e à autoridade coatora que implantem o benefício previdenciário (auxílio-doença) em favor da autora, a partir de 01/03/2023, data da entrada do requerimento, até 28/09/2023, reconhecido em decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos nº nº 44236.411019/2024-75.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas recolhidas na forma da lei.
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
11/12/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:15
Concedida a Segurança a ELIENE DE CASTRO FIGUEIREDO LIMA - CPF: *38.***.*18-38 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 15:55
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS IMPERATRIZ/MA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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17/07/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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