TRF1 - 1025114-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025114-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA RODRIGUES MENDONCA ANTUNES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a autora, em síntese, omissão no que se refere ao fator de correção monetária empregado, assim como acerca da natureza do auxílio-creche.
Por sua vez, a União Federal destaca a necessidade de se oficiar o órgão ao qual a parte autora é vinculado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pela autora, uma vez que a sentença embargada expressamente afasta a incidência do imposto de renda justamente em razão da natureza indenizatória da verba, balizada nos contornos legais de pagamento previstos na legislação de regência.
Lado outro de modo a garantir a efetividade do comando sentencial, acolhe-se, em parte, a pretensão da União Federal no sentido de se oficiar o órgão ao qual a parte autora se encontra vinculada funcionalmente.
Em face do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO ao da parte autora, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios da União Federal, tão somente para determinar que seja oficiado a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB para que se abstenha a efetuar o desconto do imposto de renda sobre o auxílio-creche até a data em que o filho da parte autora completar 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF,15 de abril de 2025.
Brasília/DF,15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025114-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LÍVIA RODRIGUES MENDONÇA ANTUNES RÉ: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lívia Rodrigues Mendonça Antunes em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os valores por ela recebidos a título de auxílio-creche, bem como a repetição de indébito (id. 1549257359).
Decisão (id. 1711415489) concedeu a tutela antecipada para "para determinar à parte ré que suspenda a exigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-creche" A União Federal apresentou contestação (id. 1744154074), reconhecendo a procedência do pedido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União Federal informa que reconhece a procedência do pedido, por força do Ato Declaratório 13/2011, que ratifica que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores (id. 1744154074).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a legitimar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de auxílio-creche, considerado o limite etário de 5 (cinco) anos, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/03/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Embargos de declaração • Arquivo
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