TRF1 - 1000129-78.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 16:09
Juntada de Informação
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02/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:58
Juntada de recurso inominado
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18/12/2024 14:49
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000129-78.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, suscitando em síntese, que: (a) requereu em 02/04/2018 junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade – segurada especial registrado sob o NB 171.277.107-5, o qual foi indeferido injustamente, com a justificativa de “Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural”; (b) afirma que exerce atividade rural desde criança até dias atuais na Chácara Santa Luzia, de propriedade do Sr.
Gerson Pereira da Silva, na condição de usufrutuária, onde cultiva arroz, feijão, milho e mandioca em área correspondente a 2,0 hectare da terra, produzindo apenas o suficiente para o consumo e subsistência; (c) preenche todos os requisitos para o deferimento de aposentadoria rural.
Com a inicial, apresentou procuração, documentos pessoais de identificação e demais documentos comprobatórios (Id. 1983391684 e seguintes).
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição do fundo do direito e, no mérito, postulou pela improcedência da ação.
Realizada audiência instrutória, foi dispensado o colhimento do depoimento pessoal da parte autora por impossibilidade médica, enquanto que foi realizada a oitiva de duas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, afasto a preliminar da prescrição ao fundo do direito, porque o Decreto nº 20.910/32 regula o prazo prescricional da pretensão de reparação do direito violado e não do direito material (potestativo), que, in casu, não há previsão legal.
Nesse sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de uma benefício é imprescritível. 2.
As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 4.
Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. …EMEN: (AGRESP 201201179160, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/04/2016 ..DTPB:.) Portanto, declaro prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 02/04/1957, conforme documento de identificação de Id. 1983391686 - Pág. 3.
Noutro lado, não há comprovação da atividade campesina de subsistência correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo do benefício.
Embora haja evidências da existência de labor como segurada especial próximo ao ano de 2008, fato que ensejou a concessão de pensão por morte rural após o falecimento do seu marido, ocorrido em 10/11/2008 (Id. 1989558678), é certo o período não é suficiente para cumprimento da carência mínima do benefício de aposentadoria por idade.
Desde já, percebo a total desconexão entre o período rural narrado na exordial (desde a infância), em comparação com as declarações rurais de Id. 2054461650 - Pág. 42 e Id. 1983391690.
De toda forma, a escritura pública de Id. 1983391688 revela a compra da propriedade pelo SR.
GERSON PEREIRA DA SILVA apenas em 2006, o que torna totalmente insubsistente a alegação de trabalho no local desde criança com seus pais.
Além disso, há fortes indícios de afastamento do campo após a morte do marido em 2008, vez que há documentos posteriores que mencionam endereço urbano da autora, tais como ficha de saúde com primeiro registro em 2008 (Id. 1983391693) e fichas escolares das filhas dos anos de 2010 e 2015 (Id. 1983391695 e Id. 1983426646).
A prova testemunhal também não foi satisfatória, vez que as testemunhas corroboraram o afastamento do campo ao afirmarem que a autora permaneceu pouco tempo na terra após o falecimento do marido.
Assim, ainda que restasse comprovado algum período rural no período próximo ao falecimento do marido, não vejo comprovação da atividade rural que abarque o período correspondente à carência exigida de 180 (cento e trinta e oito) meses.
Mesmo o período declarado na autodeclaração rural do processo administrativo do benefício é insuficiente para cumprimento da carência mínima (Id. 2054461650 - Pág. 42).
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 2000454151).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 11:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:22
Juntada de Ata de audiência
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17/07/2024 11:19
Juntada de substabelecimento
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19/06/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 11:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:49
Juntada de contestação
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22/01/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/01/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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