TRF1 - 1020714-51.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1020714-51.2018.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALESSANDRA DE MELLO DUARTE PEREIRA, PRIMONATA SILVA BRILHANTE TELLES, CARLA MARINA MENDES, PAULO AFONSO BRIGNOL BOM REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento (id 14465984) , proposta por Alessandra de Mello Duarte Pereira, Primonata Silva Brilhante Telles, Carla Marina Mendes e Paulo Afonso Brignol Bom, na condição de integrante de categoria profissional, em face da União Federal, objetivando demonstrar a titularidade de crédito, assim como apurar o valor daí devido, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado (17/06/2016).
Na petição que requer a liquidação (id 14465984), a parte liquidante sustenta sua legitimidade ativa, sob a alegação de pertencer à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores públicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, trazendo aos autos os demais documentos e cálculos atualizados necessários à liquidação (ids 187275862, 187286346, 352689424) e o consequente direito aos créditos de R$ 6.005,02 (seis mil e cinco reais e dois centavos) (id 352568871), R$ 2.330,08 (dois mil trezentos e trinta reais e oito centavos) (id 352568891), R$ 2.828,31 (dois mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) (id 352568880) e R$ 7.905,72 (sete mil e novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos) (id 352568886), em valores atualizados em outubro de 2020, conforme data da petição de juntada apresentada (id 352568860).
Após, devidamente intimada para se manifestar, a parte liquidanda não se opôs à liquidação proposta (id 890716066).
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir, diante da ausência de impugnação à liquidação proposta (id 861076087), pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório, na sua dúplice feição. Á vista do exposto, reconheço como legítimos beneficiários do título judicial coletivo transitado em julgado, proveniente da Ac 0021444-89.2012.4.01.3400/DF, os substituídos Alessandra de Mello Duarte Pereira, Primonata Silva Brilhante Telles, Carla Marina Mendes e Paulo Afonso Brignol Bom, ora liquidantes, e como devidas as quantias de R$ 6.005,02 (seis mil e cinco reais e dois centavos) (id 352568871), R$ 2.330,08 (dois mil trezentos e trinta reais e oito centavos) (id 352568891), R$ 2.828,31 (dois mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) (id 352568880) e R$ 7.905,72 (sete mil e novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos) (id 352568886), em valores atualizados em outubro de 2020, conforme data da petição de juntada apresentada (id 352568860).
De mais a mais, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC/2015, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:37
Juntada de manifestação
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19/01/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:56
Juntada de manifestação
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13/10/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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28/05/2020 02:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 15:02
Juntada de contestação
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07/04/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 10:06
Restituídos os autos à Secretaria
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07/04/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/03/2020 16:21
Juntada de manifestação
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06/02/2020 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
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03/02/2020 13:53
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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30/01/2020 15:21
Outras Decisões
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15/02/2019 13:25
Conclusos para decisão
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04/10/2018 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/10/2018 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2018 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2018 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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