TRF1 - 1003255-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003255-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNA MARCIA CESILIO GERTRUDES, ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, EPHIGENIA PEREIRA CESILIO, JOSE FUSCALDI CESILIO, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTEMAR LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA PRIMEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Itatico Comércio de Alimentos Ltda. e Outros em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando, em síntese, seja a autoridade apontada como coatora compelida à imediata revisão das Certidões da Dívida Ativa – CDAs indicadas, a fim de excluir os valores correspondentes a multas fiscais aplicadas em patamar superior a 100% (cem por cento) dos respectivos créditos tributários, com base nos arts. 8º e 14 da Lei 14.689/2023.
Afirma a parte impetrante, em abono a sua pretensão, que é devedora de substancial passivo fiscal, o que lhe coloca no rating “D” escala construída pela PGFN.
Aduz que parte desse substancial passivo fiscal federal decorre de multas confiscatórias que foram lançadas ao longo de anos e que se encontram em cobrança, embora hoje estejam parceladas e/ou transacionadas.
Relata, que contém 65 CDAs das quais decorrem de multas confiscatórias, e por isso, requereram as impetrantes, na via administrativa o decote do valor, tal qual impõe a lei e de forma imediata a irradiar efeitos sobre as parcelas dos programas de regularização fiscal a que aderiam, como pelo Pert e Transações por adesão além de outros parcelamentos ordinários (id. 2001070648).
Pleiteia prioridade na tramitação.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2001070650 e 2001070656.
Despacho id. 2002988187 determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas.
Decisão id. 2014177183 indeferiu o pedido de provimento liminar e deferiu o pedido de prioridade de tramitação.
A parte impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1006900-74.2024.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado, id. 2101164154.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, id. 2043844183, sustentando, preliminarmente, a incompetência desse Juízo.
No mérito, defende que uma multa aplicada, por exemplo, em 75%, pode subir para 112,5%, bem como uma multa de 100% pode alcançar 150%, caso a hipótese do § 2° seja configurada, sem que se diga se tratar de violação do inciso IV do § 1° da Lei n. 9.430/96, sendo certo que, uma coisa é o limite inicial de majoração por qualificação de 100% e outra é o montante final da multa por outras circunstâncias.
Em parecer, id. 2122146791, o MPF apontou não haver interesse para se manifestar na demanda.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Inicialmente deixo de analisar a preliminar apontada com base no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Adentrando no exame do arcabouço legislativo de fundo, ressai que a Lei 14.689/2023, além de disciplinar a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e dispor sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da RFB, alterou diversos diplomas legais atinentes à matéria, limitando os porcentuais de incidência das multas qualificadas.
Por oportuno, colaciono os dispositivos relevantes ao deslinde da presente lide, verbis: Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 44 . ................................................................................. § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: .........................................................................................................
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. § 1º-A.
Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. § 1º-B. (VETADO). § 1º-C.
A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; I I – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e III – (VETADO). § 1º-D. (VETADO); §2º(VETADO). ......................................................................................................... § 6º (VETADO). § 7º (VETADO) [...] Art. 14.
Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. § 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.
Como bem se vê, por meio do novo diploma normativo, operou-se a limitação da multa a ser imposta em autuação fiscal, como regra geral, ao porcentual de 100% (cem por cento).
Isso na consideração de que a aplicação da multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) passou a ser restrita à hipótese em que constatada a reiteração da conduta infracional por parte do contribuinte.
Ainda no ponto, chama a atenção o fato de que, embora a Lei 14.689/2023 tenha sido publicada em 21/09/2023, o art. 14 acima transcrito foi inicialmente vetado, somente entrando em vigor após a derrubada congressual do veto presidencial, promulgada em 22/12/2023.
Trata-se, assim, de norma extremamente recente, inclusive posterior à edição do Parecer 3.950/2023 pela autoridade fazendária, pois datado esse documento de 19/10/2023 (id 2001070664).
Assim posta a questão, exsurge que, na concreta situação dos autos, pretende a parte impetrante ver reconhecido, de plano, o seu direito à imediata apreciação dos expedientes relativos à redução dos montantes das multas impostas em seu desfavor no âmbito de 65 (sessenta e cinco) Certidões da Dívida Ativa – CDAs, nos termos por ela requeridos em múltiplos Pedidos de Revisão Tributária – PRDI: Protocolos *32.***.*02-23, de 29/12/2023 (id 2001070656); *00.***.*22-24, de 04/01/2024 (id 2001070657); *32.***.*62-23, de 28/12/2023 (id 2001070659); *00.***.*02-24, de 04/01/2024 (id 2001070660); *00.***.*92-24, de 04/01/2024 (id 2001070661); e *00.***.*52-24, de 04/01/2024 (id 2001070663).
Nessa seara, aponta a parte acionante como ato coator, com vistas a demonstrar a recusa da autoridade impetrada em dar cumprimento ao seu dever legal de abatimento, a decisão administrativa prolatada em 19/01/2024, no bojo do PRDI de Protocolo *00.***.*22-24.
Da leitura de tal feito, contudo, extrai-se que o requerimento em questão não foi indeferido, mas sim declarado prejudicado diante do prévio ajuizamento de pedido com idêntico teor na esfera judicial, ainda pendente de apreciação.
Tanto é o que se depreende da fundamentação então vertida, senão vejamos: Requerimentos analisados em conjunto: Protocolo *00.***.*22-24 - Requerimento(s) *02.***.*04-58, *02.***.*04-59, *02.***.*04-61.
Trata-se de análise dos Requerimentos SICAR nos 2024000446 (CDA 10 2 07 000532-20), *02.***.*04-59 (CDA 10 6 07 001965-27) e *02.***.*04-58 (CDA 10 7 07 000255-33, todos relacionados ao PAF 14041.000702/2005-34, por intermédio do qual o interessado ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-69) requer redução da multa de ofício que incidiu sobre os débitos de IRPJ, COFINS e PIS acima mencionados, de 150% para 100%.
Analisando-se os autos da Execução Fiscal nº 40804- 83.2007.4.01.3400, em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, verifica-se que o interessado protocolizou Petição em 10/10/2023 (Id 1855246670) e 23/09/2022 (Id1330353276), discutindo o percentual multa de ofício aplicada e requerendo, ao final, que seja limitada em 100% (cem por cento) a multa tributária, nos termos do Agravo de Instrumento 0070709-36.2016.4.01.0000.
A questão não foi ainda apreciada pelo magistrado a quo.
Em casos como o presente, o art. 17, § 5º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, assim dispõe: “Art. 17. (...) § 5º.
Importa renúncia ao direito de revisão administrativa a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação ou exceção cujo objeto seja idêntico ao do pedido. (...)”.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido do interessado. [Id 2001070654.] Nesse mesmo cenário, os excertos de decisões administrativas transcritos no corpo da peça inicial (id 2001070648) evidenciam, ao menos neste juízo perfunctório, a pendência de apresentação, pela parte requerente, de apresentação de “planilha com a indicação do percentual de Multa de Mora aplicado em cada uma das inscrições indicadas” (id 2001070648, fl. 5) ou mesmo assinalam que “não houve o protocolo de pedido de revisão de dívida ativa” (id 2001070648, fl. 6) quanto a determinados valores.
Circunstâncias essas que sugerem, no estreito juízo de plausibilidade ora possibilitado, responsabilidade conjunta da parte acionante pela suposta ilegalidade enfrentada.
Outrossim, a parte acionante encaminhou memoriais a este Juízo para comunicar “fato novo, consistente na informação de que apenas dois dos PRDIs, que haviam sido distribuídos na PGFN foram deferidos na data de hoje”.
Na oportunidade, colacionou extrato do trâmite do Requerimento *02.***.*06-31 (Protocolo *00.***.*52-24), do qual constava despacho deferindo o pedido de redução da multa submetida a revisão, com a atualização dos respectivos valores na CDA inscrita em desfavor de Itatico Comércio de Alimentos Ltda.
Dito isso, os documentos disponíveis sugerem, nesta via de cognição, que os demais pedidos revisionais ainda aguardam apreciação pela autoridade competente, o que transfigura o ato dito coator em conduta omissiva, consistente em suposta mora por parte da Administração Pública na apreciação daqueles requerimentos.
Não obstante, a própria notícia de fato novo acostada em memoriais sinaliza que os pleitos em comento vêm sendo apreciados de forma célere, notadamente se considerado serem eles atinentes ao cumprimento de comando legal cuja entrada em vigor, ao menos em parte, se deu há menos de 1 (um) mês.
Nessa toada, não se mostra razoável substituir a atuação administrativa adotada no intuito de implementar o novo regramento instituído acerca da limitação aos porcentuais de multas tributárias, impondo-lhe desde já, via ordem judicial, prazo exíguo para que conclua a apreciação de 6 (seis) Pedidos de Revisão Tributária – PRDI, cada um deles abarcando múltiplos requerimentos atinentes, ao todo, a 65 (sessenta e cinco) Certidões da Dívida Ativa – CDAs, as quais veiculam créditos fiscais constituídos em situações fáticas e feitos diversos entre si, bem como abarcam pessoas jurídicas e físicas que, segundo narrado, atuam sob a forma de grupo econômico de fato, em quadro que contribui para a complexidade daquele exame.
Ressalto, no particular, que a Administração Tributária não tem se furtado de conferir aplicação e concretude ao novo comando legislativo, afigurando-se precipitada, e em parte contraproducente, a pretensão deduzida nesta ação mandamental.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da medida de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Entendo, ratificando o que fora decidido, destaco que o entendimento acima externado encontra-se de acordo com o tema 863 do Supremo Tribunal Federal, diante da reincidência verificada pela autoridade administrativa.
Desse modo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como no acervo probatório carreado aos autos, outra saída não há, senão a denegação da ordem de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1006900-74.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/01/2024 09:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/01/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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