TRF1 - 1009891-81.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Informação
-
15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:07
Decorrido prazo de JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
-
11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009891-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 03/06/2024 (NB 715.170.588-4) e tendo em vista que a ação foi proposta em 01/11/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 715.170.588-4), requerido em 03/06/2024, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (52 anos, vendedora ambulante afastada há 2 anos) é portadora de: Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID F32.2; Psicose não-orgânica não especificada - CID F29; Transtorno ansioso não especificado - CID F41.9; Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] - CID F41.0.
Em vista disso, asseverou que a parte é incapaz para o trabalho, no entanto tal incapacidade não pode ser considerado impedimento de longo prazo.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*34-91 (AUTOR)
-
20/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 11:17
Juntada de impugnação
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:49
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009891-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
25/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:45
Juntada de contestação
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:49
Juntada de laudo pericial
-
10/02/2025 16:24
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009891-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) CAROLE DANTAS LACERDA DE ANDRADE, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 11/02/2025, às 08:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
16/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
01/11/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008485-25.2024.4.01.3311
Helena Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Barreto de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 20:16
Processo nº 1010427-92.2024.4.01.3311
Isaias de Jesus Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafson Xavier dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:04
Processo nº 1007853-48.2024.4.01.4200
Doralice Larroque Chaves
Inss Rr
Advogado: Sara Dias de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 19:51
Processo nº 1009560-39.2024.4.01.4301
Solange de Paula Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:54
Processo nº 1007853-48.2024.4.01.4200
Doralice Larroque Chaves
(Inss) Gerente Executivo - Aps Boa Vista...
Advogado: Sara Dias de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 16:08