TRF1 - 1077315-76.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077315-76.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WELLINGTON CONCEICAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: NARLY OLIVEIRA ARAUJO SILVA - BA70677 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte Impetrante para ter ciência das informações do Impetrado Id 2168717744 “...Ante o exposto, informamos que o processo administrativo de benefício por incapacidade temporária (Tarefa de protocolo nº 1364482135) requerido por WELLINGTON CONCEICAO, CPF: *94.***.*00-00, foi analisado quanto ao mérito pelo INSS, com o deferimento do benefício NB 31/715.936.410-5 (DIP: 12/09/2024 e DCB: 24/01/2025) consoante fundamentado no processo administrativo que segue em anexo para pleno conhecimento..”..
Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá justificar seu possível interesse na continuidade do feito.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
29/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:17
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2025 23:40
Juntada de Informações prestadas
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25/12/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
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25/12/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/12/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077315-76.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WELLINGTON CONCEICAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: NARLY OLIVEIRA ARAUJO SILVA - BA70677 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO WELLINGTON CONCEIÇÃO impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, seja determinada à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que em 12/09/2024 protocolizou requerimento de concessão de benefício por incapacidade, mas, até o presente momento, a análise do requerimento não foi concluída.
Instruiu a inicial com procuração e demais documentos, dentre eles, o protocolo do requerimento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Ainda, há que se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional, uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular do processo pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final.
No caso em apreço, tenho como ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.
Do exame dos autos, embora seja possível confirmar a data do protocolo do requerimento em 12/09/2024 (id 2163181293), corroborando a alegação quanto à mora administrativa, não se pode concluir, simplesmente, que haveria preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia ré, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso.
Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, principalmente considerando o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
Nestes termos, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II daquele mesmo dispositivo. 4.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.
Na sequência, nada mais havendo, retornem-me conclusos para julgamento. 6.
Defiro ao(à) impetrante os benefícios da justiça gratuita. 7.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
16/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON CONCEICAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON CONCEICAO - CPF: *94.***.*00-00 (IMPETRANTE)
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13/12/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/12/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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