TRF1 - 1015625-13.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015625-13.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elaine Rocha de Carvalho Sant Ana em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a parte Ré não realize leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 287835, situado à QUADRA QR 202, N.
S/N, Apto 1301, BL A, LT 14, CJ 02, Samambaia Norte/DF.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que financiou imóvel residencial, localizado em quadra 202, conjunto 02, apartamento 1301 t 14 – Samambaia Norte/DF.
Aduz que fez o pagamento de 57 parcelas do financiamento, no valor de R$ 144.973,80 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), entretanto, não está conseguindo manter o pagamento das parcelas.
Relata que está se sentido lesada pelos juros abusivos incluídos em sua dívida nas parcelas, e que o referido imóvel pode ir a leilão à qualquer momento, com apenas uma parcela em atraso.
Requer que o imóvel não seja leiloado enquanto esta ação judicial estiver tramitando (id. 61008087).
Inicial instruída com procuração e documentos ids. 61008094 e 61005652.
Decisão id. 61284590 determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas.
Decisão id. 220312930 recebeu as emendas, determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC e abriu prazo para contestação e réplica.
Devidamente citada, a CEF contestou a demanda, id. 235832870, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor à espécie.
Decisão id. 1825598193, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Prazo para Réplica transcorrido in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não exigindo dilação probatória, uma vez que os autos contêm os elementos necessários, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão debatida nestes autos refere-se à possibilidade de se determinar que a parte Ré não realize leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 287835, situado à QUADRA QR 202, N.
S/N, Apto 1301, BL A, LT 14, CJ 02, Samambaia Norte/DF.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Impõe-se o indeferimento do pedido, contudo.
Sobre o tema, importante registrar que a alienação fiduciária transmite para o credor fiduciário a propriedade do imóvel dado em garantia, sob condição resolutiva de pagamento da dívida objeto do contrato principal.
Se, ao contrário, o devedor fiduciante descumpre a obrigação, a propriedade se consolida em nome do credor, o qual poderá aliená-la em procedimento extrajudicial, obedecidas as exigências da Lei n.º 9.514/97.
No caso, pela documentação acostada aos autos, não verifico a inobservância, por parte da ré, dos procedimentos legais tendentes à consolidação da propriedade do imóvel.
Inclusive, conforme consta nos autos, a autora foi regularmente notificada pela CEF da data do leilão extrajudicial do imóvel.
Nesse contexto, tenho que a genérica alegação de violação ao procedimento legal, quando desacompanhada de elementos e dados objetivos a caracterizar, concreta e especificamente, o descompasso apontado, é insuficiente à pretensão de concessão da medida antecipatória.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte julgado: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
AÇÃO ANULATÓRIA.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Não há nos autos demonstração de irregularidades aptas a anular o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF nos moldes da Lei 9.514/1997. 2.
Não é possível anular procedimento executivo com base em alegações genéricas de descumprimento contratual por parte do agente financeiro.
Também não se pode impor às partes a renegociação do débito. 3.
Já decidiu este Tribunal que "O recorrente, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação, assumiu o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel, objeto do financiamento, levado a leilão.
Não se admite a intervenção judicial para impor a renegociação do valor da prestação, vez que não há qualquer demonstração de ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pelo agente financeiro [...] 'O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC).
Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade.
Na ausência de registros maculadores do pacto contratual "sub examine", a pretensão de manutenção da moradia pleiteada na via judicial não pode amparar-se em desobediência aos contratos regularmente ajustados entre as partes, sob pena de ocasionar verdadeiro tumulto à ordem jurídica'. (AC 0003508-74.2009.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 p.152 de 24/06/2013) (AC 0043785-34.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 01/09/2017) 4.
No mesmo sentido: TRF1, AC 0001364-55.2004.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Rel.
Conv.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), 6T, e-DJF1 06/10/2015; AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (Conv.), 6T, e-DJF1 29/10/2013). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 0000257-13.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/05/2019 PAG.) Acrescento que a situação debatida nos autos foi criada pelos própria autora que confessou ter cessado o pagamento das prestações em virtude de dificuldade financeira.
E que a documentação constante do caderno processual demonstra que a demandante não compareceu à audiência de conciliação, e nem mesmo apresentou proposta de negociação das parcelas do financiamento devidas.
Nesse contexto, não tendo sido sequer comprovada a intenção de purgação da mora, é inviável o deferimento da tutela cautelar pleiteada.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido cautelar.
Entendo, ratificando o que fora decidido em sede de antecipação de tutela, que é incontroversa a dívida, diante daquilo colacionado pela demandante em sua peça de ingresso, e demais documentos constantes nos autos. À derradeira, aponto que, inexistindo comprovação da ilicitude da conduta da parte ré, tampouco vícios no contrato firmado pelas partes, bem como o procedimento de consolidação da propriedade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/10/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/07/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:38
Audiência Conciliação não-realizada para 20/07/2021 09:15 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
28/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 19:37
Juntada de Ata de audiência
-
10/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 09:15 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
02/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:24
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:55
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:12
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:04
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:43
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:06
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:36
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 14/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:52
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 27/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
-
29/05/2020 00:04
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:48
Juntada de contestação
-
20/04/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 17:28
Outras Decisões
-
17/04/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:33
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA em 15/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 22:28
Juntada de emenda à inicial
-
12/06/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 15:12
Outras Decisões
-
11/06/2019 19:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/06/2019 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/06/2019 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055043-07.2023.4.01.3500
Raul Pereira da Silva Junior
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Yasmin Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:52
Processo nº 1055043-07.2023.4.01.3500
Raul Pereira da Silva Junior
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Yasmin Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 13:27
Processo nº 1010276-66.2024.4.01.4301
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Abel Jose da Silva Junior
Advogado: Brena Soares de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:11
Processo nº 1010288-80.2024.4.01.4301
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Osmarina Santos de Sousa
Advogado: Aleandro Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 14:25
Processo nº 0000161-15.2019.4.01.3901
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Cesar Camata
Advogado: Giulia Hortencia de Oliveira Osorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:25