TRF1 - 1000218-61.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:25
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000218-61.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI Nº. 9.099/95), DECIDO.
Devidamente intimado de que deveria comparecer à perícia médica, em duas oportunidades deixou de comparecer.
Logo, verifico que resta ausente o interesse de agir, carecendo a parte autora do preenchimento das condições da ação.
Diante disso, entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Assim sendo, não tendo a parte autora atendido o pedido solicitado, cuja importância para instrução processual não se discute, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, do Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/10/2024 14:58
Juntada de outras peças
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18/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 16:13
Juntada de manifestação
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02/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:39
Juntada de manifestação
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27/06/2024 07:27
Juntada de laudo pericial
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:42
Juntada de outras peças
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06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:11
Juntada de manifestação
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26/02/2024 22:09
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2024 12:36
Juntada de manifestação
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06/02/2024 12:35
Juntada de manifestação
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29/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:51
Perícia agendada
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26/01/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *67.***.*44-85 (AUTOR)
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26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/01/2024 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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