TRF1 - 1011442-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011442-96.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADSON DARLES DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: SILVIO ALLONY MORAES BATISTA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MADSON DARLES DOS SANTOS contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, pleiteando, em síntese, a concessão de “(...) registro de pessoa física – CAC ao impetrante, haja vista o INDEFERIMENTO de processo administrativo, onde restou violado o princípio da motivação do ato administrativo e o princípio da presunção de inocência.” (ID 2162582533, pág. 14).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não restou suficientemente delineado o periculum in mora, inexistindo qualquer elemento concreto a evidenciar a urgência da medida.
Note-se, a propósito, que o Certificado de Registro anterior do impetrante teve sua validade expirada em 09/05/2021 (ID 2162583060) e, aparentemente, apenas agora, já em 2024, foi solicitado o pedido de revalidação do CR, o que indica a falta da urgência alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
09/12/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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