TRF1 - 1072295-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2025 14:04
Juntada de manifestação
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09/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1072295-95.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio do Residencial Vila Park em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a cobrança de débitos relativos a taxas condominiais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a condenação da ré a pagar débitos referente a taxas condominiais vencidas não quitadas, bem como as que vencerem no curso da ação até o efetivo pagamento.
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 12.886,80 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Cabe ressaltar ainda, que a própria parte autora promoveu o endereçamento da petição inicial “AO JUÍZO DA __ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – DF” (id. 2147781555, fl. 1), demonstrando o seu interesse na tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal Cível. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:16
Declarada incompetência
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05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2024 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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