TRF1 - 0003300-83.2011.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003300-83.2011.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003300-83.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ABADIO MARQUES CRISPIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL CUNHA DA CAMARA - GO30881 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003300-83.2011.4.01.3503 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, União, em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0003300-83.2011.4.01.3503, opostos por JOSE ABADIO MARQUES CRISPIM, que julgou procedentes os embargos, para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo caminhonete GNI, modelo D-20 Custom S, cor branca, ano/modelo 1995, placa KCO-8313.
Sustenta a apelante que “a mera inscrição na dívida ativa já produz a presunção de ser fraudulenta qualquer eventual alienação, ou transferência de bens, conforme preceitua o art. 185 do CTN em seu parágrafo único”, cujo requisito restou preenchido, “haja vista que a parte executada não possuía no momento da alienação, como também não possui agora, outros bens capazes de saldar a dívida tributária, caracterizando, portanto, seu estado de insolvência”.
Entende a apelante que “tendo em vista que o bem móvel foi alienado após a inscrição, o ajuizamento da execução fiscal, bem como após a citação, a alienação é fraudulenta, restando configurada a fraude à execução fiscal, com fundamento no inciso II, do art. 593, do CPC c/c o artigo 185 do CTN”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003300-83.2011.4.01.3503 V O T O Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratarem de uma ação de conhecimento, têm como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 dispõe que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
Mérito O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em Dívida Ativa (Tema 290).
O STJ também firmou posição no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, AgRg no REsp n. 1.500.018/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015).
Portanto, uma vez comprovada a alienação do bem na vigência da LC 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora, sendo irrelevante a discussão quanto à boa-fé do adquirente, tendo em vista a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado.
Transcrevo a ementa do julgado que resultou no Tema 290: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (Lex specialis derrogat Lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art.185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regitactum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ.(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.(REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010) Na hipótese dos autos, o embargante adquiriu o veículo em questão do executado em 28/06/2011, tendo a constrição sobre o bem ocorrido em 04/08/2011, com a citação da parte executada, na ação de execução, em dezembro de 2008.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que tendo a alienação do bem ocorrido após a inscrição em Dívida Ativa há presunção de fraude à execução, no caso concreto verifica-se que não houve insolvência da parte executada, “já que nos autos executivos foi noticiado o parcelamento do débito”, como destacado na sentença, resguardando-se, no caso, a boa-fé do embargante.
A questão foi assim abordada na sentença: In casu, há provas suficientes de que, efetivamente, o bem objeto da penhora teve seu domínio transferido em 28/06/2011 ao embargante (fl. 11-v), ou seja, antes de ocorrer a constrição judicial (04/08/2011 fl. 96), mas após a citação dos executados na ação executiva n° 2006.35.03.001364-4 (dezembro/2008 - fls. 76/78).
Todavia, não há se falar em fraude à execução, porquanto a alienação do bem não conduziu o executado à insolvência, tampouco lhe deixou sem meios para a quitação do débito, já que nos autos executivos (fl. 109 dos autos n° 2006.35.03.001364-4) foi noticiado o parcelamento do débito.
Não pode, desse modo, o embargante de boa fé, que desembolsou relevante soma para aquisição do veiculo, responder por divida de terceiro, visto que tal imposição feriria frontalmente o consagrado direito constitucional de propriedade tido por inviolável no caput do art. 5° da CR/88.
Assim, fica mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003300-83.2011.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003300-83.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ABADIO MARQUES CRISPIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CUNHA DA CAMARA - GO30881 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTES OU DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, União, em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0003300-83.2011.4.01.3503, que julgou procedentes os embargos, para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo caminhonete GNI, modelo D-20 Custom S, cor branca, ano/modelo 1995, placa KCO-8313. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046, CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em Dívida Ativa (Tema 290). 4.
Na hipótese dos autos, o embargante adquiriu o veículo em questão do executado em 28/06/2011, tendo a constrição sobre o bem ocorrido em 04/08/2011, com a citação da parte executada, na ação de execução, em dezembro de 2008.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que tendo a alienação do bem ocorrido após a inscrição em Dívida Ativa há presunção de fraude à execução, no caso concreto verifica-se que não houve insolvência da parte executada, “já que nos autos executivos foi noticiado o parcelamento do débito”, como destacado na sentença, resguardando-se, no caso, a boa-fé do embargante. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOSE ABADIO MARQUES CRISPIM, Advogado do(a) APELADO: DANIEL CUNHA DA CAMARA - GO30881 .
O processo nº 0003300-83.2011.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 04:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/10/2019 04:44
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/07/2016 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/07/2016 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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