TRF1 - 0051148-79.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDIPORTO PROMOTORA DE SERVICOS LTDA, PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, PORTO SEGURO PROTECAO E MONITORAMENTO LTDA., PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO RENOVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDIPORTO PROMOTORA DE SERVICOS LTDA, PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, PORTO SEGURO PROTECAO E MONITORAMENTO LTDA., PORTO SEGURO SERVICOS MEDICOS LTDA, PORTO SEGURO RENOVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BARREIRA SOUSA AIRES - RJ140271 Advogados do(a) APELADO: WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A, JOSÉ CARLOS DE BARROS - DF33903-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, ANDREZA RODRIGUES - SP438280, LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A, WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A Advogado do(a) APELADO: WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A Advogados do(a) APELADO: WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A Advogados do(a) APELADO: WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A Advogados do(a) APELADO: WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A Advogados do(a) APELADO: WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A O processo nº 0051148-79.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051148-79.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051148-79.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A, ROBERTA BARREIRA SOUSA AIRES - RJ140271, JOSÉ CARLOS DE BARROS - DF33903-A, EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A, ANDREZA RODRIGUES - SP438280 e ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0051148-79.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelas autoras, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. e outras, contra a sentença proferida, em 01/09/2017, pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJ/DF, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória, para afastar a incidência da contribuição devida a terceiros sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença; b) aviso prévio indenizado; e c) terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), assegurando à parte autora a restituição mediante a compensação de seus créditos (fls. 817-825 e 841-843).
O juízo a quo excluiu da demanda, por ilegitimidade passiva, o SESC, o SEBRAE, o SENAC, o FNDE e o INCRA e julgou improcedente o pedido em relação às férias gozadas.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
Em suas razões recursais, sustentam as autoras o desacerto da sentença na parte em que excluiu da demanda o SESC, o SEBRAE, o SENAC, o FNDE e o INCRA, afirmando sua legitimidade passiva, bem como em relação às férias gozadas, alegando seu caráter indenizatório.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença nessa parte (fls. 848-857). À sua vez, apela a União sustentando a exigibilidade da contribuição previdenciária, de terceiros e RAT em relação às verbas que considera de natureza salarial, porque não foram excluídas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, a saber: o salário dos 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e terço constitucional de férias gozadas.
Informa que não irá recorrer em relação ao aviso prévio indenizado.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 875-889).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 892, 897-907 e 911). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0051148-79.2014.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória, para afastar a incidência da contribuição devida a terceiros sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença; b) aviso prévio indenizado; e c) terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), assegurando à parte autora a restituição mediante a compensação de seus créditos.
Preliminar Litisconsórcio necessário Somente a União está legitimada passivamente nesta demanda, que versa a exigibilidade da contribuição destinada a terceiros recolhida pelo empregador sobre verbas de natureza indenizatória, considerando as disposições do art. 3º da Lei n. 11.457/2007 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 2.
In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; REsp 1698012/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.952/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019 - sublinhei) Portanto, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre essas entidades destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) em demandas dessa espécie, sendo a União (Fazenda Nacional) a única legitimada passiva porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas.
A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento, consoante se vê da ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESC E SENAC.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) nas ações que têm por objeto o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária e devidas a terceiros incidentes sobre verbas indenizatórias, tendo em vista que a União (FN) é a única legitimada para figurar no polo passivo porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas” (AMS 0008246-46.2012.4.01.3800, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, PJe 04/09/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1038831-37.2020.4.01.0000, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 19/12/2022) Diante disso, irretocável a sentença nesse ponto.
Do mérito Da legislação A Lei n. 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabelece que a contribuição devida pela empresa a esse título é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% a título de Risco Ambiental de Trabalho (art. 22, inciso II), ressalvando, porém, no § 2º do art. 22, que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”, entre os quais destacamos: a) os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; e) as importâncias: 1.
Indenização por despedida arbitrária; 2. indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988 do empregado não optante pelo FGTS; 3. indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. indenização de que trata o art. 14 da Lei n. 5.889/1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. abono de férias; 7. ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. licença-prêmio indenizada; 9. indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 7.238/1984; f) vale-transporte; g) a ajuda de custo, em parcela única, pela mudança de local de trabalho; h) as diárias para viagens; i) bolsa de complementação educacional de estagiário; j) participação nos lucros ou resultados da empresa; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) complementação do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; q) assistência médica ou odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para uso no local do trabalho; s) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche (idade até seis anos); t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei n. 9.394/1996) e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) bolsa de aprendizagem a adolescente até quatorze anos de idade; v) cessão de direitos autorais; x) o valor da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento de verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º); y) vale-cultura; e z) os prêmios e os abonos: aa) bolsa-atleta. (Grifei) I - Verbas de natureza indenizatória Não incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre valores as verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa aos empregados.
I.1 Aviso prévio indenizado, salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias indenizadas O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para os TEMAS 478, 479, 737 738, 739 e 740, entendendo que a contribuição previdenciária e para terceiros (e RAT) incidiriam apenas sobre verbas de natureza salarial – e não sobre as de natureza indenizatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (grifei) Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. (...) 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. (...) A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; (...). 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2.
Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...). 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; (…). 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014.) II– Verbas de natureza salarial Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados.
II.1.
Terço constitucional de férias gozadas O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485-PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 985 no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Plenário do STF em 29/08/2020, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO).
Ao acolher os embargos de declaração opostos contra o acórdão desse precedente, o Plenário do STF, em 12/06/2024, decidiu atribuir “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
A modulação dos efeitos desse precedente favorece as autoras, considerando que a sentença foi proferida em 15/02/2019.
II.3 Férias usufruídas ou indenizadas Incide a contribuição em questão sobre os valores pagos a título de férias gozadas, consoante se vê do entendimento do STJ no seguinte julgado, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. (...) 10.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11.
Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12.
No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação. 13.
No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade.
A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade. 14.
A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007.
Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas.
Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. 15.
Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória.
A propósito: (...).
CONCLUSÃO 16.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 - grifei) Portanto, não assiste razão à parte autora.
III - Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF De início, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”.
O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Isso, porém, não impede que a restituição do indébito se dê mediante a compensação de créditos do contribuinte.
IV - Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa.
Assim, enquanto não sobrevier alguma alteração no referido Tema 1.262 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tem-se como incabível a restituição administrativa de tributo indevido, exigindo-se o respectivo precatório, e a compensação só se pode efetivar após o trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. É necessário também que seja apurado o montante a ser restituído, tornando o título judicial líquido, certo e exigível, oportunidade em que o contribuinte poderá optar pela restituição mediante precatório ou compensação na via administrativa.
Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI).
Por fim, registre-se que, no que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021).
Na origem, foi assegurada à contribuinte a restituição mediante a compensação, após o trânsito em julgado, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.
V - Honorários advocatícios A sentença, proferida em 01/09/2017, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, “calculados sobre o valor da condenação atualizado, observados os percentuais previstos nos incisos do § 3, do art. 85, do CPC.
Do valor apurado a título de honorários, a União (Fazenda Nacional) a pagará ao advogado das autoras honorários advocatícios à razão de 3/4 (75%) e, de outro lado, as autoras pagarão aos procuradores da União (Fazenda Nacional) honorários advocatícios à razão de 1/4 (25%), conforme se apurar em liquidação de sentença.” Em relação à União, que teve a apelação provida, aplicável a seguinte tese firmada pelo STJ para o Tema 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Em relação às autoras, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 1º e 11).
VI - Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença no tocante ao terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação dos efeitos do RE 1.072.485/PR-RG, e nego provimento à apelação das autoras, em relação às quais são arbitrados honorários advocatícios recursais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051148-79.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051148-79.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A, ROBERTA BARREIRA SOUSA AIRES - RJ140271, JOSÉ CARLOS DE BARROS - DF33903-A e EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações da União e das autoras contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória para afastar a incidência da contribuição devida a terceiros sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença; b) aviso prévio indenizado; e c) terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), assegurando à parte autora a restituição mediante a compensação de seus créditos.
Excluiu da demanda, por ilegitimidade passiva, o SESC, o SEBRAE, o SENAC, o FNDE e o INCRA e julgou improcedente o pedido em relação às férias gozadas. 2.
Somente a União está legitimada passivamente nesta demanda, que versa a exigibilidade da contribuição destinada a terceiros recolhida pelo empregador sobre verbas de natureza indenizatória, considerando as disposições do art. 3º da Lei n. 11.457/2007 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.605.531/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016. 3.
As verbas de natureza indenizatória recebidas pelo trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuição para terceiros, com reflexos no percentual para Riscos Ambientais de Trabalho – RAT.
No caso, são elas: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou acidente; e c) terço constitucional de férias indenizadas.
Precedentes declinados no voto. 4.
Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados.
No caso, são elas: a) terço constitucional de férias gozadas; b) férias usufruídas e indenizadas.
Precedentes declinados no voto. 5.
No que se refere à restituição, o STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 firmou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 6.
No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 7.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa.
Foi assegurada à contribuinte a compensação, após o trânsito em julgado, de sorte que a sentença não merece reparos. 8.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais para a autoras. 9.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas; apelação das autoras desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação das autoras. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/09/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 15:26
Juntada de substabelecimento
-
09/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2019 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 00:55
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:55
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/07/2019 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
11/07/2019 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
05/07/2019 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4759969 PROCURAÇÃO
-
04/07/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
04/07/2019 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
03/07/2019 15:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/05/2019 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2019 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2019 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009757-54.2024.4.01.3311
Rosevaldo Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyelle Vaz Modesto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 22:24
Processo nº 0004701-26.2002.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Costa Norte Maritima LTDA
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2002 08:00
Processo nº 1029568-73.2023.4.01.0000
Nao Identificado
Rumo Malha Central S.A.
Advogado: Marcelo Alves Muniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 15:00
Processo nº 1002264-55.2022.4.01.4100
Pierce Corretora de Seguros LTDA - EPP
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 17:44
Processo nº 1002264-55.2022.4.01.4100
Pierce Corretora de Seguros LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 09:34