TRF1 - 1077404-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/03/2025 14:41
Juntada de Informação
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01/03/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:38
Juntada de apelação
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07/12/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077404-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATHARINY DOMIENSE CARDOSO, contra ato atribuído à DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e Outros (2), objetivando a concessão de liminar com vistas a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria (inscrição n. 10010484), do STJ, regido pelo Edital n. 01/2024.
Ao final, requereu, requereu, ipsis litteris: "(...) que seja julgada procedente a presente ação mandamental, tornando a segurança definitiva a fim de declarar a ilegalidade e a nulidade do ato que indeferiu o pedido de isenção da taxa de inscrição e de reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Impetrante à isenção da taxa de inscrição pleiteada;." Alega que requereu isenção da taxa de inscrição, enquadrando-se no requisito de doador de medula óssea, apresentando documentos comprobatórios que atestam sua qualidade.
No entanto, seu pedido restou indeferido, sob o fundamento de que o dispositivo editalício limita referida isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea, requisito não previsto na legislação de regência.
Juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2150871448.
AJG deferida.
O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2153832394).
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2156224753). É o relatório.
II A via eleita é adequada, porquanto se trata de questão estritamente jurídica que não se confunde com a impetração em face de lei em tese, pois a impetrante requer a declaração em face de concurso público específico.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "In casu, a parte impetrante requer seja reconhecido seu direito à isenção da taxa de inscrição no concurso regido pelo edital para provimento de cargos efetivos no âmbito do STJ, tendo em vista enquadrar-se na condição legal de doador de medula óssea.
O edital acostado aos autos (ID 2150379943 – ev. 06, pág. 19/20) tem a previsão, que ora transcrevo, quanto aos requisitos para a isenção da taxa de inscrição: 6.4.8.2 Para solicitar a isenção de taxa de inscrição, os candidatos amparados na forma do subitem 6.4.8.1 deste edital deverão, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, proceder conforme subitem 6.4.8.2.1 deste edital ou enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/stj_24, a imagem legível da documentação de que trata o subitem 6.4.8.2.2 deste edital, conforme o caso em que se enquadra. (...) 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei n.º 13.656/2018): atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação. (g.n.) A Lei n. 13.656/2018, por sua vez, assim estabeleceu: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
O documento ID 2150379951 (eventos 12), ao seu turno, informa o indeferimento do pedido de isenção formulado pela parte impetrante e traz a interpretação da autoridade impetrada quanto ao caso concreto, atribuindo requisito não presente na Lei n. 13.656/2018, qual seja, de que o candidato deverá ter efetivamente doado medula óssea.
Contudo, a restrição promovida, ainda que prevista em norma editalícia, não se mostra razoável, muito menos observa o princípio da legalidade.
Ocorre que, para ser doador de medula óssea é necessário tão somente estar inscrito num banco de doadores reconhecido pelo Ministério da Saúde, não havendo a exigência de que alguma doação tenha sido realizada.
Observe-se que, pelo princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, reiterado no art. 37 da Carta Magna, o Poder Público só pode atuar quando autorizado por lei, ou seja, sua atuação não pode ser nem contrária e tampouco na ausência de leis, exceto quando se tratar de atividade discricionária da Administração, que não é o caso dos autos, uma vez que há, de fato, norma que regula a matéria tratada na demanda.
A propósito, mutatis mutandis, cite-se o seguinte precedente: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) (g.n.) Destarte, considerando que o impetrante comprovou ser doador cadastrado no REDOME, entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde (ID 2150379949 – evento 11), vislumbra-se a presença da verossimilhança de suas alegações, quanto ao direito à isenção ora pretendida.
Doutro vértice, o periculum in mora se traduz no fato de as provas dos concursos estarem em vias de ser aplicadas.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que as autoridades impetradas reconheçam o direito da parte impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria (inscrição n. 10010484), do STJ, regido pelo Edital n. 01/2024." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com o Direito e com as provas coligidas ao feito.
III Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou às autoridades impetradas que reconheçam o direito da parte impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria (inscrição n. 10010484), do STJ, regido pelo Edital n. 01/2024.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 18:37
Concedida a Segurança a KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - CPF: *43.***.*23-82 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:45
Juntada de manifestação
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29/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:54
Juntada de contestação
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09/10/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 22:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - CPF: *43.***.*23-82 (IMPETRANTE)
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01/10/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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