TRF1 - 0071231-19.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071231-19.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071231-19.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAO ALVES DOS SANTOS ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIR LEONEL DA SILVA - MS9400-B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071231-19.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que, em embargos à execução fiscal, excluiu Adão Alves dos Santos, pessoa física, do polo passivo da execução, determinando o prosseguimento apenas em relação à empresa Adão Alves dos Santos ME.
A decisão reconheceu a validade da penhora de um veículo, ofertado pela empresa, como garantia da execução.
A Fazenda Nacional, em suas razões, alega: A inexistência de garantia à execução, devido à ausência de registro da penhora no DETRAN, pugnando pela extinção dos embargos sem resolução de mérito.
A legitimidade passiva do empresário individual, sob o argumento de que, em firmas individuais, não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial.
Por sua vez, em contrarrazões, o embargante defende: Que a penhora foi aceita pela Fazenda Nacional, suprindo a exigência de garantia para propositura dos embargos.
Que a exclusão do empresário individual foi correta, uma vez que o patrimônio da empresa ainda não foi esgotado, conforme o entendimento majoritário. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071231-19.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito 1.
Da Alegação de Ausência de Garantia à Execução Inicialmente, a Fazenda Nacional alega que a execução fiscal não se encontra devidamente garantida, considerando que a penhora de veículo não foi registrada no DETRAN.
Entretanto, observa-se que a penhora foi realizada nos autos e aceita pela própria Fazenda Nacional, atendendo, assim, ao requisito de garantia do juízo previsto no art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
A ausência de formalização no DETRAN não invalida a garantia já constituída, tendo sido suficiente para viabilizar o julgamento dos embargos à execução.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.
Da Inclusão do Empresário Individual no Polo Passivo No mérito, a apelação sustenta que o empresário individual, Adão Alves dos Santos, não pode ser excluído do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual.
De fato, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde diretamente pelas obrigações fiscais da firma, considerando a ausência de separação patrimonial entre a pessoa natural e a empresa.
Conforme destacado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, a responsabilidade é direta e dispensa qualquer procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, dado o regime específico de responsabilidade aplicável às firmas individuais.
Por oportuno segue julgado deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. 1.
A apelante iniciou suas atividade como empresária individual em 01/08/1999. 2.
Em 09/10/2014, alterou seu registro na Junta Comercial para sociedade limitada, admitindo o sócio Afrânio Ludovico, com participação de 50% da quotas sociais. 3.
Em 12/11/2014, requereu à Junta Comercial a averbação da primeira alteração contratual, com a exclusão da apelante da sociedade e modificação do nome empresarial para A.
LUDOVICO & CIA LTDA.
ME. 4.
Dessa forma, não houve simples alienação do fundo de comércio, nos termos do Art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional, mas sim alteração da natureza jurídica da empresa, com posterior retirada da sócia ora apelante. 5.
Os créditos tributários em questão foram inscritos em Dívida Ativa no período compreendido entre 08/11/2013 e 26/03/2014, quando a apelante atuava como empresária individual. 6.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica. 7.
Nesse sentido: "[...] o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. [...] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). [...] Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 01/10/2020). 8.
Apelação não provida. (AC 1000155-26.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) Além disso, ainda que o patrimônio empresarial deva ser prioritariamente executado, a permanência do empresário individual no polo passivo não prejudica o andamento da execução, mas sim reforça a garantia de satisfação do crédito tributário.
Nesse sentido, diverge-se da sentença ao excluir Adão Alves dos Santos do polo passivo, restando clara sua legitimidade como corresponsável pelas dívidas fiscais da firma individual. 3.
Da Prescrição e da Validade das CDAs A sentença abordou corretamente a questão da prescrição e da validade das CDAs, rejeitando as teses do embargante.
Não houve recurso específico quanto a esses pontos, razão pela qual mantêm-se os fundamentos e decisões proferidos pela instância a quo.
II.
Conclusão Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação para reformar a sentença no ponto que excluiu Adão Alves dos Santos do polo passivo da execução fiscal, determinando sua reintegração como corresponsável, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade do empresário individual.
Mantém-se a decisão de rejeição das demais teses dos embargos, nos exatos termos da sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071231-19.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADAO ALVES DOS SANTOS, ADAO ALVES DOS SANTOS ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em embargos à execução fiscal, excluiu o empresário individual do polo passivo, mantendo a execução somente contra a firma individual.
Alegou-se, ainda, ausência de garantia à execução fiscal, devido à falta de registro da penhora de veículo no DETRAN.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a penhora de veículo não registrada no DETRAN é suficiente para garantir o juízo; e (ii) verificar se o empresário individual pode ser excluído do polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora de veículo foi formalizada e aceita pela Fazenda Nacional, suprindo o requisito de garantia do juízo previsto no art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
A ausência de registro no DETRAN não invalida a garantia constituída. 4.
O empresário individual responde diretamente pelas obrigações fiscais da firma, conforme entendimento consolidado no STJ.
Não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, dispensando-se o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
A permanência do empresário individual no polo passivo reforça a garantia de satisfação do crédito tributário e não prejudica o andamento da execução.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a reintegração do empresário individual ao polo passivo da execução fiscal.
Mantida a validade da penhora como garantia do juízo e rejeitadas as demais teses dos embargos.
Tese de julgamento: A ausência de registro de penhora de veículo no DETRAN não invalida a garantia do juízo para fins de embargos à execução fiscal, quando formalmente aceita pela Fazenda Nacional.
O empresário individual responde diretamente pelas dívidas fiscais da firma individual, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, dada a inexistência de separação patrimonial.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020, DJe 01.10.2020.
STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016.
TRF1, AC 1000155-26.2016.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 15.10.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ADAO ALVES DOS SANTOS ME, ADAO ALVES DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ALCIR LEONEL DA SILVA - MS9400-B .
O processo nº 0071231-19.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2020 16:26
Conclusos para decisão
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11/12/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 09:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/11/2014 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/03/2014 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2014 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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06/03/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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06/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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