TRF1 - 1020565-21.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020565-21.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A DEDETIBEM DESINSETIZADORA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219 e LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA - DF40271 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por A DEDETIBEM DESINSETIZADORA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12ª REGIÃO objetivando: I) a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, para fins de: a) determinar ao Conselho Regional de Química – XII Região que se abstenha de inscrever a empresa Requerente em Dívida Ativa, no tocante aos débitos vencidos e vincendos objetos de impugnação na presente inicial, bem como se abstenha de apor o nome da Autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito; b) determinar ao Conselho Regional de Química – XII que retire o nome da Requerente dos cadastros da Dívida Ativa, referente aos débitos que por ventura já tenha se consumado (anuidades e multas), sob pena de multa diária; c) determinar ao Conselho Regional de Química – XII Região que se abstenha de cobrar, por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), qualquer valor referente a anuidade (vencidas e vincendas), bem como referente as multas aplicadas, uma vez que suas atividades não se enquadram entre aquelas privativas do profissional químico; (...) III) ao final, após ratificação da tutela antecipada anteriormente concedida, requer seja julgado PROCEDENTE o pedido para: a) a declaração de que a Autora não estaria sujeita a inscrição em Conselho Regional de Química – XII Região; b) seja determinado ao Conselho Regional de Química – XII que não efetue qualquer cobrança de anuidade, vencidas e vincendas, em relação a Autora, uma vez que esta não exerce atividade que necessite de inscrição naquele Conselho; c) a nulidade de todas as penalidades já aplicadas e a serem aplicadas a Autora, derivadas da ausência de sua inscrição no CRQ-XII e/ou pagamento de anuidade a Requerida; d) a condenação do Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, do CPC.
A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa do ramo da prestação de serviços de desinsetização, desratização, descupinazação, lavagem de corpetes, caixa d' água e pequenas reformas, para qual mister se encontra devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF desde o ano 2000, com anuidades em dia, haja vista as atividades desempenhadas na área de engenharia agronômico, vide anexo; - não exerce atividade básica relacionada à química, não estando, por conseguinte, obrigada a manter em seus quadros um profissional químico, e tampouco pode ser compelida a se registrar junto ao Conselho Regional de Química; - as atividades desenvolvidas não se enquadram entre aquelas exercidas estritamente da atuação obrigatória dos profissionais da área de química; Enfim, não pode ser compelida a vir a filiar- se ao referido Conselho Regional de Química 12ª Região, posto que já é filiada a outro Conselho, bem como porque sequer se insere no rol de atividades atinentes ao referido Conselho, devendo, portanto, ser desconstituídas todas as cobranças das anuidades, bem como as penalidades impostas (inscrição em Dívida Ativa de débito inexistente, ajuizamento de execução fiscal).
Algumas das ameaças já se consumaram com relação a Requerente, visto que a mesma já se encontra com seu nome inscrito na Dívida Ativa, bem como está sofrendo execuções fiscais, pelo mesmo fato gerador, constante se infere pelos autos de nº 2004.34.00.030067-1, 18ª Vara Federal; autos nº 2007.34.00.008891-3, da 11ª Vara Federal; autos nº 0092056-81.2014.4.01.3400, 19ª Vara Federal; autos nº 0008932-30.2019.4.01.3400, 19ª Vara Federal; autos nº 0017808- 86.2010.4.01.3400, da 11ª Vara Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citado o QRQ da 12ª Região (id506696373), não contestou.
DECIDO A parte autora se insurge contra a obrigatoriedade de inscrição no QRQ 12ª Região em razão de sua atividade básica e de já estar em inscrita no CREA/DF.
A questão de fundo desta demanda cinge-se em saber se a autora, no exercício de suas atividades, está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química da 12ª Região.
A Lei n° 6.839/80 prevê em seu art. 1º que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Nesse compasso, para se concluir acerca da obrigatoriedade de registro em algum Conselho Profissional, faz-se necessária análise sobre a atividade básica desenvolvida pelo profissional.
Pois bem, o art. 2° do Decreto n° 85.877/1981 dispõe sobre as atribuições privativas do químico: Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino Por sua vez, o Decreto Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943 – CLT, dispõe: Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d. § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
A atividade básica da parte autora, segundo disposto no Contrato Social juntado (id 72878594) destes autos, consiste: CLÁUSULA TERCEIRA- OBJETO – “O objeto é a prestação de serviços de desinsetização, desratização, descupinazação, lavagem de corpetes, caixa d' água e pequenas reformas.” Depreende-se que a atividade do seu objeto social não exige o seu registro no CRQ 12ª Região.
A respeito do tema trago à baila a jurisprudência do Tribunal, veja-se: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL ESTÁ VOLTADA À DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1.
A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/80). 2.
No caso dos autos, a embargante possui atividade principal voltada à dedetização, desratização e descupinização, diversas daquelas desempenhadas privativamente pelo profissional químico, razão pela qual não está obrigada a submeter-se à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Química, nem à contratação de profissional devidamente inscrito nessa entidade. 3.
Existência de profissional diretamente voltado para a atividade principal da embargante, com habilitação e registro nos quadros do CREA (engenheiro agrônomo), o que impede a inscrição no conselho embargado, pois vedada a duplicidade de registro. 4.
Apelação improvida. (0006622-04.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, data da publicação 11/12/2009) Infere-se, assim, que a parte autora não está obrigada a se registrar no CRQ 12ª Região.
Ademais, a parte autora já está inscrita no CREA/DF (id 72866203) e é vedada a duplicidade de inscrição.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) declaro que a parte autora não estaria sujeita a inscrição em Conselho Regional de Química – 12ª Região; (ii) determino ao Conselho Regional de Química – 12ª Região que não efetue qualquer cobrança de anuidade, vencidas e vincendas, em relação à parte autora, uma vez que esta não exerce atividade que necessite de inscrição nesse Conselho; (iii) declaro nulas todas as penalidades já aplicadas e a serem aplicadas a parte autora, derivadas da ausência de sua inscrição no CRQ 12ª Região e/ou pagamento de anuidades.
Em razão do mérito acima, antecipo os efeitos da tutela e: a) determino ao Conselho Regional de Química – 12ª Região que se abstenha de inscrever a empresa Requerente em Dívida Ativa, no tocante aos débitos vencidos e vincendos objetos de impugnação na presente inicial, bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito; b) determino ao Conselho Regional de Química – 12ª que retire o nome da Requerente dos cadastros da Dívida Ativa, referente aos débitos que por ventura já tenha se consumado (anuidades e multas), sob pena de multa diária; c) determino ao Conselho Regional de Química – 12ª Região que se abstenha de cobrar, por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), qualquer valor referente a anuidade (vencidas e vincendas), bem como referente as multas aplicadas, uma vez que suas atividades não se enquadram entre aquelas privativas do profissional químico.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento, à luz do art. 85, §2°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:56
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 12:42
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2020 11:32
Juntada de manifestação
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21/08/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 11:34
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 08:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/06/2020 08:53
Juntada de diligência
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05/06/2020 08:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
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13/03/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/03/2020 18:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
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30/10/2019 11:22
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2019 11:21
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2019 16:48
Outras Decisões
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30/09/2019 13:15
Conclusos para decisão
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30/09/2019 13:14
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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30/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/08/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2019 11:57
Outras Decisões
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01/08/2019 11:30
Conclusos para decisão
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31/07/2019 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2019 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2019 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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