TRF1 - 1000826-14.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SHELTON MARTINS DE MELLO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COCAL em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 05:28
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000826-14.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHELTON MARTINS DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COCAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da APS em Cacoal no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 26/03/2024, contudo, a perícia médica foi agendada apenas para 03/02/2025, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99, para conclusão do processo administrativo.
Juntou procuração e comprovante de requerimento administrativo.
Decisão ID 2121810180 indeferiu o pleito antecipatório e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS defendeu sua ilegitimidade passiva (ID 2128995855).
O MPF manifestou pela concessão da segurança.
Devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do INSS As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não modificam a legitimidade passiva do agente do INSS, uma vez que a reponsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem par análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgão do Ministério da Economia.
Registra-se que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS para conclusão do procedimento administrativo nos prazos legais.
A forma como o INSS procede para análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passa-se ao mérito.
No mérito, a Decisão que indeferiu o pleito liminar bem fundamenta presente Sentença: Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
O agendamento de perícia apenas no ano de 2025, evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de três meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto: a) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Cadastre-se a intervenção do INSS; b) denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/12/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 13:39
Denegada a Segurança a SHELTON MARTINS DE MELLO - CPF: *23.***.*80-27 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SHELTON MARTINS DE MELLO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a SHELTON MARTINS DE MELLO - CPF: *23.***.*80-27 (IMPETRANTE)
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12/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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12/04/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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