TRF1 - 1009118-47.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1009118-47.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:TAINAR OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRAN FAGUNDES BARBOSA - TO919 e CECILIA FAGUNDES BARBOSA - TO9308 DECISÃO I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de TAINAR OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Após o recebimento da denúncia e apresentada a resposta à acusação, o Ministério Público Federal informou que formalizou acordo de não persecução penal com a acusada e requereu a homologação da avença (ID 2145662877).
Juntou aos autos o termo do acordo, devidamente assinado pelas partes (ID 2145662879), a confissão formal e circunstanciada, registrada em arquivo de vídeo (ID 2145619261), e as certidões de antecedentes criminais (ID 2145662881 e 2145662882). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, para a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
Observa-se que a pessoa acusada procedeu à confissão formal e circunstanciada da prática do crime apurado, delito esse de caráter não violento e que possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
Houve a juntada aos autos do termo do acordo, devidamente assinado pelas partes (ID 2145662879).
O acordo de não persecução penal celebrado entre as partes não possui cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas e foi formalizado de maneira escrita, tendo sido assinado pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela pessoa acusada e por sua defesa constituída, na forma do art. 28-A, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, o que aperfeiçoa todos os requisitos exigidos para a celebração do negócio jurídico processual.
Quanto à designação de audiência para a homologação do acordo (art. 28-A, §4º, do CPP), considero tal formalidade dispensável, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovaram, de imediato, a plena voluntariedade para o ato e a presença dos requisitos legais para a celebração do ANPP.
No caso em apreço, a pessoa acusada esteve devidamente representada por defesa constituída, que participou de todos os atos de negociação relativos à avença.
Logo, pode-se concluir que a sua aquiescência constitui elemento inequívoco.
Considerando-se a confissão espontânea da acusada e a sua inequívoca voluntariedade para o ato, além da presença dos requisitos legais, o acordo de não persecução penal firmado entre as partes deverá ser homologado para que, doravante, possa produzir seus regulares efeitos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a acusada TAINAR OLIVEIRA SILVA, o que faço com fundamento no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes obrigações: a.1) Pagar prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, correspondente a R$14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, a serem depositadas na conta única vinculada ao juízo desta 4° Vara Federal; a.2) Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo, enquanto tramitar o presente acordo; a.3) A comprovação do cumprimento de obrigação, consiste no pagamento de prestação pecuniária, através de petição nos autos da execução do acordo, independente de provocação, com apresentação de documentação comprobatória, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar justificativa para não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. b) DETERMINAR a reclassificação deste feito para a classe “AcNãoPerPenal”, para que nestes autos seja fiscalizado o cumprimento do acordo celebrado entre o MPF e a acusada; c) DETERMINAR a intimação da ré, por intermédio de sua defesa, para que promova o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária até o quinto dia útil após a homologação da avença, na conta da Vara destinada para essa finalidade (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Judicial 5759-5, Agência 3924, Operação 005); c.1) Por oportuno, esclareço que, para a realização do depósito judicial, é necessária a geração de ID, que poderá ser efetuada por meio do site da CAIXA.
Na página “Tipos de Depósitos da Justiça Federal”, deverá ser selecionada a opção “Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)”.
Em seguida, a opção “Depósito em Continuação”.
Na página seguinte, deverá a pessoa interessada incluir os dados da conta judicial, inserindo-se no campo “Processo” o número 99.
Por fim, deverá preencher os dados requeridos conforme o caso; d) DETERMINAR a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que proceda à fiscalização do cumprimento do pacto celebrado com a pessoa beneficiada, conforme estabelece o art. 28-A, §6º, do Estatuto Processual, devendo o órgão ministerial, desde logo, informar à parte compromissária quais são as consequências do eventual descumprimento das cláusulas do ANPP, previstas no §10º do referido dispositivo legal; e) DETERMINAR a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha a notícia do cumprimento integral ou do descumprimento das condições acordadas; e.1) A Secretaria deverá abrir vista dos autos ao Parquet a cada 60 (sessenta) dias, para que seja verificada a regularidade de seu cumprimento.
Intimem-se as partes pela via eletrônica.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto -
23/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/11/2022 15:35
Juntada de manifestação
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07/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/10/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:54
Juntada de manifestação
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04/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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