TRF1 - 0006645-16.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006645-16.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006645-16.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ DANTAS BACELAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOACIR BATISTA PEREIRA - BA36492 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006645-16.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 6645-16.2013.4.01.3300, que julgou o processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC-2015, determinando a restituição do valor apurado administrativamente e corrigido pela taxa SELIC, além de condenar ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca.
A União Federal, em seu recurso, alegou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida, uma vez que a parte autora teria dado causa à ação judicial ao não atender às intimações da Receita Federal em sede administrativa.
Argumenta que o § 10 do art. 85 do CPC isenta a União do pagamento de honorários advocatícios em situações em que o processo ocorre devido à inércia da parte contrária.
Aponta ainda que a autora teria decaído de parte de seu pedido, ao pleitear inicialmente o valor de R$ 22.730,75 e aceitar posteriormente o montante de R$ 15.264,87, reconhecido administrativamente como devido.
Nas contrarrazões, a parte autora, Luiz Dantas Bacelar, sustenta a correção da sentença, argumentando que a apelação apresentada pela União não merece acolhimento.
Defende que a concessão de assistência judiciária gratuita, expressamente reconhecida na sentença, impede a execução imediata dos honorários sucumbenciais a ela impostos.
Além disso, rechaça a tese de perda do objeto do processo, salientando que a concordância com o valor apresentado pela União teve como objetivo a celeridade processual e não configura reconhecimento da ausência de causa para a propositura da ação judicial.
A parte autora ressalta ainda que a ação judicial somente foi ajuizada após o lançamento de ofício de valores cobrados indevidamente, o que evidencia a necessidade da judicialização do conflito e desqualifica a alegação de que o processo seria fruto de sua inércia.
Por fim, requer a manutenção da sentença, especialmente no tocante à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006645-16.2013.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual passo à análise do mérito do recurso apresentado.
A União Federal alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, sustentando que a autora teria dado causa à ação judicial por não se manifestar no processo administrativo, e invoca o princípio da causalidade, bem como o disposto no § 10 do art. 85 do CPC, para amparar sua pretensão.
Adicionalmente, defende a tese de sucumbência recíproca, argumentando que a autora decaiu de parte do pedido ao pleitear inicialmente valor superior ao reconhecido como devido.
Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que tais argumentos não merecem prosperar.
O dispositivo legal invocado pela União Federal exige, para sua aplicação, a configuração de perda de objeto do processo judicial, imputável a uma das partes.
No presente caso, a narrativa da parte recorrente parte de premissa equivocada, ao considerar que a concordância da parte autora com o valor apurado pela administração fazendária implicaria perda de objeto da demanda.
Não há, todavia, qualquer subsídio jurídico para tal conclusão.
A concordância expressa manifestada nos autos pela parte autora reflete, antes, uma postura colaborativa em favor da celeridade processual, mas em nada desnatura a subsistência do interesse processual originário ou desonera a parte ré das consequências da sucumbência.
Outrossim, não se pode olvidar que a ação anulatória foi ajuizada após o lançamento fiscal de ofício, ato administrativo que imputou ao contribuinte a obrigação tributária posteriormente reduzida pela própria administração em patamar expressivamente inferior ao inicialmente exigido.
Tal circunstância evidencia que a atuação judicial foi necessária e legítima para a proteção do direito da parte autora, configurando-se, pois, despropositada a invocação do § 10 do art. 85 do CPC para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em relação à alegação de sucumbência recíproca, observa-se que esta também não se sustenta.
O cálculo dos honorários advocatícios, conforme determinado pelo juízo a quo, encontra-se em estrita consonância com o art. 85 do CPC, que disciplina de maneira objetiva a fixação da verba honorária em casos de reconhecimento parcial do pedido.
A condenação imposta à parte autora pelo juízo de origem, consistente no pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente reconhecido, reforça a observância ao princípio da proporcionalidade, devendo, contudo, ser destacada a suspensão da exigibilidade dessa obrigação em razão da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
No que tange à condenação da União Federal, esta foi adequadamente fundamentada e decorre do reconhecimento de valores substanciais como devidos à parte autora, fato que não pode ser desconsiderado sob o prisma da causalidade.
Com efeito, os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora, sendo irrelevante, nesse contexto, a narrativa da parte ré acerca de eventuais desídias no processo administrativo.
O ajuizamento da presente ação foi, ao contrário, imprescindível para a adequada revisão do crédito tributário.
A pretensão recursal contraria a jurisprudência pacífica sobre a aplicação do princípio da causalidade em casos similares.
Consoante entendimento consolidado, os honorários sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à propositura da demanda, sendo inegável, no caso concreto, que a revisão administrativa do crédito tributário apenas ocorreu em razão da provocação judicial. À vista de todo o exposto, restam infundados os argumentos da apelação interposta pela União Federal.
A sentença recorrida encontra-se plenamente adequada às disposições legais pertinentes, especialmente no tocante à fixação de honorários advocatícios, bem como em relação à observância dos princípios da proporcionalidade e da causalidade.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006645-16.2013.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIZ DANTAS BACELAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO § 10 DO ART. 85 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, determinando a restituição de valores corrigidos pela taxa SELIC e fixando condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca. 2.
A União Federal sustenta que os honorários não seriam devidos, invocando o § 10 do art. 85 do CPC, sob o argumento de que a autora teria dado causa à ação judicial ao não se manifestar em processo administrativo.
Argumenta ainda que a parte autora decaiu de parte do pedido inicial ao aceitar valor inferior ao inicialmente pleiteado.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia envolve: (i) a aplicação do § 10 do art. 85 do CPC, que isenta a União do pagamento de honorários em certas circunstâncias; (II) a configuração de sucumbência recíproca; e (iii) a definição da parte responsável pelos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir 4.
O § 10 do art. 85 do CPC exige a configuração de perda de objeto imputável à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
A concordância da autora com o valor apurado pela administração fazendária não desconfigura o interesse processual ou a necessidade de judicialização. 5.
A ação foi proposta para contestar lançamento fiscal de ofício, que foi posteriormente revisado em montante inferior pela própria administração.
Tal circunstância demonstra que o ajuizamento da demanda foi necessário e legítimo. 6.
A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o cálculo dos honorários sucumbências, conforme determinado na sentença, observou os critérios objetivos previstos no art. 85 do CPC, incluindo a proporcionalidade.
Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade da obrigação imposta à autora decorre do benefício da assistência judiciária gratuita. 7.
A condenação da União ao pagamento de honorários encontra respaldo no princípio da causalidade, tendo em vista que a revisão administrativa do crédito tributário somente ocorreu em razão da provocação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A aplicação do § 10 do art. 85 do CPC exige a configuração de perda de objeto imputável à parte contrária, o que não se verifica quando a ação é necessária para revisão de crédito tributário.
O princípio da causalidade atribui os honorários sucumbências à parte que deu causa à demanda judicial, mesmo em hipóteses de revisão administrativa posterior.
A concessão de assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte beneficiária.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 10.
Código de Processo Civil (CPC), art. 487, III, "a".
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LUIZ DANTAS BACELAR, Advogado do(a) APELADO: MOACIR BATISTA PEREIRA - BA36492 .
O processo nº 0006645-16.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/01/2017 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2017 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/01/2017 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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