TRF1 - 1006704-59.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/06/2025 13:52
Juntada de Informação
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04/02/2025 23:47
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de J. I. POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006704-59.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
I.
POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO VAZ - SP210309 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA SENTENÇA J.
I.
POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outro, objetivando a conclusão da análise do PER/DCOMP n. 14137.61483.310322.1.1.19-6110 e n. 32880.32936.310322.1.1.18-7671.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “no legítimo exercício de direito previsto na legislação tributária, em especial a Instrução Normativa RFB n. 2055/2021, protocolizou pedido de ressarcimento de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”; b) “O pedido de ressarcimento é decorrente da apuração de créditos extemporâneos do regime não cumulativo do PIS e COFINS em favor do impetrante, na forma das leis nº 10.673/02 e nº 10.833/03”; c) “uma vez enviada a declaração à RFB, esta se encontra sem qualquer manifestação de análise pela Autoridade Fazendária”; d) “requer seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, determinando-se à Autoridade Coatora que emita, imediatamente, pronunciamento sobre a homologação do PER/DCOMP n. 14137.61483.310322.1.1.19-6110 e n. 32936.310322.1.1.18-7671”.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
No Despacho id 2131195203 foi determinado o recolhimento das custas processuais.
A impetrante apresentou o comprovante de pagamento das custas no id 2132770854 e anexos.
Em decisão, a medida liminar foi parcialmente deferida (id. 2135188672).
Retificação do polo passivo (id. 2135269301).
Foram intimados/notificados a parte autora, a PRF e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA (id. 2135270763, id. 2135329318, id. 2135329321 e id. 2135329321).
Informações apresentadas pela Receita Federal, pugnando pelo dilatação do prazo de cumprimento da decisão liminar, ou denegação da segurança (id. 2137439367).
Manifestação da União requerendo o ingresso no feito e reiterando o pedido apresentado pela Receita Federal (id. 2139119924).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2135188672), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: A Portaria ME 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dispõe que no Estado do Maranhão há atualmente apenas uma sede da Delegacia da Receita Federal, localizada em São Luís/MA.
Tal situação, a propósito, tem sido informada em alguns mandados de segurança que tramitam neste Juízo Federal, como ocorreu, por exemplo, no processo 1006050-14.2020.4.01.3701, no qual o Delegado da Receita Federal em São Luís/MA, Roosevelt Aranha Saboia noticiou que, “(...) em razão da extinção da Delegacia de Imperatriz/MA, pela PORTARIA ME nº 284, DE 27 DE JULHO DE 2020, (Publicado(a) no DOU de 27/07/2020, seção 1-B, página 1), que veicula o novo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil”, a legitimidade passiva da autoridade se deslocou para o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA (id 432017938).
Assim, retifico, de ofício, o polo passivo do processo para que passe a constar o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA como autoridade coatora, bem como a União (Fazenda Nacional) como a pessoa jurídica interessada, com o respectivo órgão de representação (Procuradoria da Fazenda Nacional).
Passo à análise do pedido de concessão de medida liminar.
O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Numa análise superficial, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima.
A impetrante busca provimento jurisdicional que garanta a análise dos pedidos de restituição de créditos referentes aos PER/DCOMP n. 14137.61483.310322.1.1.19-6110 e n. 32880.32936.310322.1.1.18-7671, transmitidos em 31/03/2022, nos termos do art. 24, da Lei nº 11.457/2007 e do previsto na IN RFB nº 2.055/2021.
Extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que os pedidos administrativos formulados pela impetrante se encontram, de fato, sem solução.
No tocante aos prazos estipulados para o Fisco, dispõe a Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Apesar de ser notório que a máquina pública não possui estrutura suficiente para atender a todas as demandas da sociedade, percebe-se que a demora verificada no presente caso é excessiva o bastante a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, cuidando-se de pedidos sem resposta desde 31/03/2022.
Evidente, como se vê, estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de que “a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.” (RE 299605/PR).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois a incerteza gerada pela demora na solução dos processos fiscais pode impactar negativamente na gestão empresarial do contribuinte, que pode ter suas atividades econômicas diretamente afetadas pela demora na solução dos seus processos administrativos.
Por oportuno, ressalto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Fisco só deve ser considerado em mora a partir do término daquele prazo de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento (REsp 1331033/SC).
Assim, aplica-se a taxa SELIC a partir do 361º dia, a contar do protocolo dos respectivos pedidos de restituição/compensação, termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Por fim, julgo razoável fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2135188672), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos pedidos de ressarcimento PER/DCOMP n. 14137.61483.310322.1.1.19-6110 e n. 32880.32936.310322.1.1.18-7671, transmitidos pela impetrante em 31/03/2022.
A taxa SELIC incidirá sobre eventuais valores apurados para restituição/compensação a partir do 361º dia, a contar do protocolo dos respectivos requerimentos.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram pagas.
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
12/12/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:19
Concedida em parte a Segurança a J. I. POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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28/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de J. I. POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:49
Juntada de manifestação
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 16:17
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:17
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2024 16:17
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:27
Juntada de manifestação
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17/06/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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06/06/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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