TRF1 - 1000107-74.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/06/2025 14:20
Juntada de Informação
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) REGIONAL DA FUNAI EM IMPERATRIZ/MA em 13/02/2025 23:59.
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02/01/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 16:54
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000107-74.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: COORDENADOR(A) REGIONAL DA FUNAI EM IMPERATRIZ/MA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI SENTENÇA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO impetra mandado de segurança contra ato do COORDENADOR(A) REGIONAL DA FUNAI EM IMPERATRIZ/MA e FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, objetivando informações requisitadas nos ofícios encaminhados, devendo, em síntese, informar e apresentar os documentos correspondentes à regularização de terras do povo indígena Kariú Kariri.
De acordo com a petição inicial: a) “o caso em questão trata de omissão por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, especificamente quanto à disponibilização de informações requisitadas pela Defensoria Pública da União no bojo do Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) nº 2023/012-00632”; b) “a Defensoria Pública da União no Maranhão foi procurada pelo Conselho Indigenista Missionário – CIMI, mediante reivindicação do Povo Indígena Kariú Kariri (município de Estreito/MA), com vistas a requerer regularização de seu território ancestral”; c) “diante do exposto, esta Defensoria Pública da União buscou verificar as condições de atendimento e prestar a devida assistência, em especial na busca de informações sobre a existência e situação atual de eventual procedimento administrativo de regularização de terra junto à Funai”; d) “[...] a FUNAI ainda não respondeu ao ofício enviado por esta unidade da Defensoria Pública da União.
Tal omissão se dá desde abril de 2023, sendo que a Coordenação da FUNAI respectiva se limitou a confirmar o recebimento do ofício, permanecendo, entretanto, inerte quanto ao seu dever de prestar as informações requisitadas.
Assim, há evidente prejuízo para a atuação desta Defensoria na verificação da situação daquela comunidade”.
Informação de prevenção negativa.
Em decisão, a medida liminar foi deferida.
A parte ré foi intimada (id. 1988730176 e id. 1988195180).
Retificação dos autos pela Secretaria (id. 1989933195).
Foram intimados/notificados a parte autora e o COORDENADOR(A) REGIONAL DA FUNAI EM IMPERATRIZ/MA (id. 1989982646, id. 1989982648 e id. 1996741186).
A FUNAI manifestou-se nos autos, demonstrando interesse em compor a lide (id. 1995478185).
Intimação à DPU (id. 1995517681).
Informações apresentadas pela FUNAI (id. 2022066179).
Após ser intimado, o MPF apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança (id. 2143246359 e id. 2143388918) Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 1988195180), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: A DPU busca determinação judicial para disponibilização das informações requisitadas à FUNAI, no mês de abril de 2023, no âmbito do procedimento de assistência jurídica n. 2023/012-00632, instaurado para a verificação da existência de eventual processo administrativo de regularização das terras do povo indígena Kariú Kariri, sob o argumento de que a respectiva autarquia não cumpriu a requisição até o momento.
Pois bem, o poder de requisição da DPU está previsto no art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/1994, segundo o qual são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União, entre outras, requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Verifico que a DPU requisitou inicialmente as informações à FUNAI em 13/4/2023, por meio do ofício n. 6607143/2023, e que reiterou a requisição mediante novo ofício (n. 6607143/2023) encaminhado em 30/10/2023, os quais pendem ainda de resposta, a caracterizar manifesta omissão que autoriza a concessão da tutela liminar pretendida.
Presente o fundamento relevante do direito vindicado.
O perigo da ineficácia da medida se mostra inequívoco, considerando que o povo indígena Kariú Kariri, assistido pela DPU, poderá se ver impedido de exercer com plenitude o direito ao gozo de suas terras sem a regularização de seu território ancestral.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 1988195180), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que preste as informações requisitadas pela DPU nos ofícios (n. 6607143/2023 e 6607143/2023) que lhe foram encaminhados.
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das despesas processuais (art. 91 do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
12/12/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:20
Concedida a Segurança a DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 08:10
Juntada de parecer
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16/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 14/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 02:08
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) REGIONAL DA FUNAI EM IMPERATRIZ/MA em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:31
Juntada de manifestação
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16/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/01/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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