TRF1 - 1001851-22.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Informação
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21/05/2025 17:28
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:27
Decorrido prazo de DEUMAIR BERNARDES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 15:53
Juntada de apelação
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12/12/2024 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1001851-22.2020.4.01.3903 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, DEUMAIR BERNARDES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF e IBAMA em face de DEUMAIR BERNARDES FERREIRA, JOÃO DA SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, com a pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada e indenização por danos materiais e morais.
Narra a inicial que a parte ré é responsável pelo desmatamento de floresta nativa (bioma amazônico), objeto de especial preservação, não possuindo qualquer autorização ou licença da autoridade ambiental competente, nas seguintes delimitações: Deumair Bernardes Ferreira 5 hectares João da Silva 163 hectares Raimundo Rodrigues do Santos 78 hectares Os requeridos João da Silva (doc. 798399092) e Deumair Bernardes (doc. 2129178874) contestaram a ação.
Réplica (doc. 1657866983, 2145483012 e 2147549678).
As preliminares foram afastadas (doc. 1867428168). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de prova testemunhal A matéria de defesa suscitada por Deumair Bernardes pode ser comprovada documentalmente, isso porque envolve matéria eminentemente de direito (posse do bem e sua transferência), de modo que o depoimento pessoal nada mais acrescentaria do que o relato já exposto em sua contestação.
De igual forma entendo com relação à prova testemunhal.
Do mérito Primeiramente, declaro a revelia do réu Raimundo Rodrigues.
Inicialmente, registro que a reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante entendimento exarado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 654833), razão pela qual incabível a alegação de impossibilidade no prosseguimento da ação em razão do decurso do tempo.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por conseqüência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Por sua vez, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (STJ, Resp. 880.160/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 25-5-2010).
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
No caso concreto, embora o dano esteja devidamente comprovado, percebo que não há provas suficientes que apontem a autoria e o consequente nexo causal.
Em um primeiro momento, os autores atestam a autoria dos réus com fundamentação no cruzamento de dados de cadastros públicos com sobreposição da área desmatada, entretanto, baseiam-se tão somente no Cadastro Ambiental Rural – CAR, prova insuficiente, no presente caso, para responsabilização ambiental.
Ocorre que por se tratar de documento totalmente declaratório, não há como se firmar com solidez possível indicativo de autoria, visto que desprovido de outros elementos que corroborem a tese dos autores.
Assim, percebe-se a ausência de força probante no único documento utilizado pelos autores para imputação de responsabilização em face da ré, cuja forma precária de declaração já levou por vezes ao reconhecimento de ilegitimidade passiva, razão pela qual não é possível chegar a uma conclusão quanto ao autor dos desmatamentos.
Acrescento que o CAR sequer foi juntado aos autos.
Não obstante, registro que a lei n. 12.651/12, em seu artigo, 29, §2º, assevera que o CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, razão pela qual não é possível concluir, com base tão somente no CAR, que a requerida Norma Aparecida é a real proprietária/possuidora e responsável pelo desmate.
Em função das razões acima expostas, sobretudo pela inexistência de elementos delimitadores do nexo de causalidade noticiado, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, sem necessidade de nova intimação ou despacho.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
10/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 07:11
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:45
Juntada de contestação
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29/04/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 19:01
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de DEUMAIR BERNARDES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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28/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 21:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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01/11/2021 19:57
Juntada de contestação
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11/07/2021 01:14
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 23:33
Juntada de diligência
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17/06/2021 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:18
Expedição de Carta precatória.
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29/12/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 17:12
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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30/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 16:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/10/2020 16:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/10/2020 21:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2020 21:56
Juntada de diligência
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01/10/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 19:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:05
Mandado devolvido cumprido
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18/08/2020 19:05
Juntada de diligência
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18/08/2020 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 14:15
Outras Decisões
-
08/06/2020 15:07
Conclusos para decisão
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07/05/2020 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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07/05/2020 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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