TRF1 - 1000957-84.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Passivo
Partes
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05/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000957-84.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000957-84.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATA BRITO MARINHO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DE CARVALHO MACHADO - PA19396-A, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”.
A parte autora pretende a concessão de auxílio moradia à estudante de programa de residência médica.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido o acórdão deste Colegiado desproveu o recurso da parte autora.
A parte autora então interpôs Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
O processo encontrava-se sobrestado até o julgamento do Tema 325 da TNU.
A TNU, por sua vez, decidiu que “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”.
Transitada em julgado a decisão da TNU, o processo foi então remetido a esta Relatoria para fins de adequação.
Como o caso reclama solução diversa do julgado outrora proferido pelo Colegiado desta 2ª Turma Recursal, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), procedo à adequação do julgado para, em observância ao posicionamento adotado pela TNU proferir o julgado nos seguintes termos: VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A MORADIA.
TEMA 325 DA TNU.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte recorrente contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio moradia à estudante de programa de residência médica. 2.
O §5º do art. 4º da Lei n. 6.932/81, alterada pela Lei n. 12.514/2011, determina que a instituição responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico residente: a) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; b) alimentação e; c) moradia, conforme estabelecido em regulamento. 3.
O direito à concessão de moradia não se confunde com o auxílio-moradia e deve ser compreendido como oferecimento de residência e regulamentado pelas instituições que ofereçam os programas de residência médica. 4.
Considerando que não há controvérsia sobre a ausência de implementação do direito ao auxílio moradia, conforme evidenciado nas manifestações do réu, a existência de lide é presumida, de modo que não é razoável exigir que o interessado o requeira naquele âmbito direito que na prática administrativa nunca fora implementado. 5.
Ainda, considerando a falta de regulamentação administrativa da matéria, seja o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, seja a ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ poderiam ser capazes de resolver a questão de forma administrativa, o que também é pressuposto do interesse de agir. 6.
Não existindo regulamentação acerca do fornecimento do aludido benefício e por se tratar de norma com eficácia limitada, a norma de fato não está sendo cumprida. 7. É obrigação da instituição de saúde oferecer moradia ao residente, porém o direito, a priori, depende de regulamento.
Em que pese não haver dúvidas sobre a literalidade do texto a operacionalização do direito demandaria regramento a partir da edição de ato infralegal. 8.
Não há qualquer ilegalidade ou vício em condicionar tal direito a edição de regulamento posterior.
Ocorre que, o princípio da Legalidade, utilizado como argumento dos réus para negar o referido direito ante ausência de regulamentação, ao contrário, deve ser assegurado exatamente para impor ao administrador o dever de regulamentar tal direito. 9.
Já se passaram mais de 10 anos da previsão legal e o direito jamais fora efetivado, pois não foi editado o regulamento de que trata o dispositivo e a instituição de saúde não ofertou a moradia adequada. 10.
Desde 2011, com o advento da Lei n.º 12.514, a oferta de moradia foi atribuída à Instituição de Saúde, conforme estabelecido pelo artigo 1º do referido diploma legal, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, embora a ausência de regulamentação esteja inviabilizando a fruição de tal direito. 11.
Nesses termos é o Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”. 12.
Recurso provido.
Sentença reformada para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. 13.
Sem custas e honorários por ser vencedor o recorrente. 14.
Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para DAR provimento ao recurso do AUTOR, julgando procedente a ação.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Declaro procedida a adequação do julgado.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Relator em Exercício -
22/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/02/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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