TRF1 - 1003690-23.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
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-
05/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1003690-23.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003690-23.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RECORRIDO: THAIRINE HERICA OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DE CARVALHO MACHADO - PA19396-A, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038-A DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”.
A parte autora pretende a concessão de auxílio moradia à estudante de programa de residência médica.
A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a UFPA a incluir nos pagamentos do autor 30% sobre o valor da bolsa a título de indenização por moradia, bem como a pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O acórdão deste Colegiado, reformou a sentença para julgar improcedente a ação.
A parte autora então interpôs Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
P processo encontrava-se sobrestado até o julgamento do Tema 325 da TNU.
A TNU, por sua vez, decidiu que “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”.
Transitada em julgado a decisão da TNU, o processo foi então remetido a esta Relatoria para fins de adequação.
Como o caso reclama solução diversa do julgado outrora proferido pelo Colegiado desta 2ª Turma Recursal, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), procedo à adequação do julgado para, em observância ao posicionamento adotado pela TNU, negar provimento ao recurso inominado da UFPA e manter a sentença de procedência em todos os seus termos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação em desfavor da UFPA.
Declaro procedida a adequação do julgado.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Relator em Exercício -
31/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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