TRF1 - 1041970-55.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:29
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/06/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 11:27
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041970-55.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1043780-59.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 23 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
23/06/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 08:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/06/2025 18:51
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANI BERNADETE SOUZA KOLBE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:27
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041970-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043780-59.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CARNEIRO DE MATOS - BA24988 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041970-55.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041970-55.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041970-55.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIANI BERNADETE SOUZA KOLBE, ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 Advogado do(a) EMBARGADO: ALAN CARNEIRO DE MATOS - BA24988 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIANI BERNADETE SOUZA KOLBE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIANI BERNADETE SOUZA KOLBE em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/03/2025 18:59
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 18:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/03/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:20
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041970-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043780-59.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN CARNEIRO DE MATOS - BA24988 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ESPÓLIO - MARINALVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*97-87 (AGRAVADO), MARIANI BERNADETE SOUZA KOLBE - CPF: *70.***.*74-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
05/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
-
04/12/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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