TRF1 - 1095088-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1095088-28.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MATOS DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Alvaro Matos de Souza em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a repetição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre valores por ele percebidos a título de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (cegueira monocular esquerda (CID H54.4).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portador de doença grave (cegueira monocular esquerda (CID H54.4), relativos ao período não abrangido pela prescrição quinquenal contada da data do reconhecimento administrativo do direito à isenção do IRPF (jan./2022 a abr./2024).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 40.059,66 (quarenta mil, cinquenta e nove reais sessenta e seis centavos) (id. 2159773610, fl. 11).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (23/11/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2024 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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