TRF1 - 1002793-13.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:57
Juntada de Vistos em correição
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06/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de CRISLAINE SCHUSTER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002793-13.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVERTON GATTI MARTINHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O e CRISLAINE SCHUSTER - MT30077/O SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Everton Gatti Martinhão, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União) e art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (extração irregular de recursos minerais), em razão de conduta praticada no dia 29 de junho de 2021, no leito do rio Teles Pires, entre os municípios de Alta Floresta/MT e Paranaíta/MT.
Segundo a acusação, o réu operava a balsa nº 45 em área não autorizada pelas licenças ambientais concedidas, tampouco abrangida pelas poligonais dos processos minerários junto à ANM.
A denúncia foi oferecida em 22 de abril de 2024 (ID 2123464201), subscrita pelo Procurador da República Hugo Elias Silva Charchar, com base em diversos elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo autos de infração, termos de embargo e inspeção lavrados pela SEMA/MT, além de relatório técnico e laudo de perícia criminal federal, este último confirmando que a embarcação do acusado operava mais de 100 quilômetros fora da área licenciada.
Consta também que o processo minerário vinculado à balsa (nº 850615/2007) não possuía qualquer autorização de lavra, PLG ou guia de utilização.
A competência da Justiça Federal foi afirmada em razão da incidência da conduta sobre bem da União, nos termos dos artigos 20, IX e 176 da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi tentado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), recusado expressamente pelo acusado em petição subscrita por seus advogados, após tratativas preliminares por meio de aplicativo de mensagens (ID 2123464203).
Por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT recebeu a denúncia (ID 2124634479), reconhecendo a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e inexistência de causas de rejeição nos termos do art. 395 do mesmo diploma.
A defesa de Everton Gatti Martinhão apresentou resposta à acusação em 3 de junho de 2024 (ID 2130314615), sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da alegada imprecisão dos fatos narrados e da inexistência de decisão administrativa definitiva acerca da validade do Auto de Infração nº 161189/SEMA.
Alegou, no mérito, que a balsa não estava em operação no momento da fiscalização, mas apenas em deslocamento, e que o acusado detinha licenças ambientais vigentes à época dos fatos (LO nº 322697/2020 e nº 323837/2021).
Invocou, ainda, a decisão proferida na esfera cível, em ação que reconheceu a irregularidade da atuação administrativa e suspendeu os efeitos das autuações.
Pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da existência de crime único, com aplicação do princípio da consunção, argumentando que a usurpação prevista na Lei nº 8.176/91 seria absorvida pela extração irregular de minério (art. 55 da Lei nº 9.605/98).
Requereu, por fim, o direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista possuir residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes.
Em decisão proferida em 19 de setembro de 2024 (ID 2148425470), o Juízo rejeitou os pedidos de absolvição sumária e reconheceu a viabilidade do prosseguimento da ação penal.
Considerou que a denúncia preenche os requisitos legais, que não há causas evidentes de exclusão da ilicitude ou culpabilidade e que os fatos descritos, em tese, configuram crime.
Afastou a alegação de crime único, sob o fundamento de que os tipos penais imputados tutelam bens jurídicos distintos – meio ambiente e patrimônio da União –, e reafirmou a independência entre as esferas administrativa e penal.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 2161799081), momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, Leandro Rodinei Brauwers (Analista Ambiental da SEMA/MT) e Gabriel Luiz Zaffari (Assessor Técnico da SEMA/MT).
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que confirmou sua qualificação e apresentou sua versão dos fatos.
Ao final da audiência, foram apresentadas alegações finais orais por ambas as partes.
O Ministério Público reiterou o pedido de condenação e a defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu.
Concluída a instrução, os autos foram remetidos ao Juízo para prolação de sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇAO Pressupostos de Admissibilidade A presente ação penal preenche os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à constituição e desenvolvimento válido do processo.
O juízo é competente para a matéria e para as partes, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que os fatos imputados envolvem a suposta exploração irregular de recursos minerais, bem da União, no leito do rio Teles Pires, ensejando a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura da ação penal, na forma do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 24 e 39 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi oferecida por membro legitimado e recebida por decisão fundamentada, não havendo nulidade a ser reconhecida quanto a esse aspecto.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensores constituídos, com ampla oportunidade para manifestação sobre os fatos imputados, produção probatória e sustentação de suas teses, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Por fim, não se constata qualquer vício que macule os atos processuais praticados até a presente fase, razão pela qual declaro estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Materialidade A materialidade delitiva, nos moldes exigidos pelo direito penal, demanda a existência de elementos concretos e seguros que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de fato típico penalmente relevante.
No presente caso, a denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bem da União) e no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (extração de recurso mineral sem licença).
Constam nos autos diversos elementos de prova produzidos na fase investigativa e reafirmados na instrução criminal, dentre eles: Auto de Infração nº 161189/2021 emitido pela SEMA/MT, termos de inspeção e embargo, Relatório Técnico nº 247/2021, Parecer Técnico nº 143356/2021, além do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 095/2023, elaborado pela Polícia Federal.
No entanto, a análise dos referidos documentos revela inconsistências quanto à comprovação efetiva da atividade de extração mineral no momento da autuação.
O próprio Laudo Pericial indica que a embarcação encontrava-se fora da área licenciada, mas não fornece prova conclusiva de que havia extração em curso naquele instante.
Soma-se a isso a alegação do acusado, reiterada em juízo, de que a balsa não estava realizando atividade de lavra.
Ademais, as testemunhas não atestaram, de maneira categórica, que viram o réu, ou alguém sob seu comando, mergulhando/explorando o meio ambiente no momento da fiscalização. É que as testemunhas/provas técnicas apenas atestaram que o réu estava em local que não tinha licença para operar.
Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a materialidade necessária à caracterização do crime imputado ao réu pelo MPF, podendo, se for o caso, caracterizar ilícito administrativo, mas não criminal.
A ausência de elementos materiais que atestem de forma categórica a realização da conduta típica (extração de recurso mineral ou usurpação) impede o reconhecimento da materialidade em sua plenitude.
A mera irregularidade administrativa, consubstanciada na navegação fora da poligonal autorizada, não se confunde com a prática penalmente relevante de extração ou usurpação, exigindo-se prova idônea do efetivo exercício da atividade minerária.
Assim, concluo que a materialidade dos crimes imputados não restou suficientemente demonstrada para ensejar um juízo condenatório.
Autoria A verificação da autoria delitiva pressupõe o exame da correspondência entre o agente e a conduta penalmente relevante, conforme delineada na acusação.
No presente feito, atribui-se ao réu Everton Gatti Martinhão a responsabilidade por suposta extração irregular de recursos minerais e usurpação de bem da União, mediante operação de balsa fora dos limites autorizados pelas licenças ambientais.
O acusado confirmou, em sede inquisitorial e posteriormente em juízo, que é responsável pela balsa mencionada nos autos.
Todavia, afirmou de forma coerente e reiterada que, no momento da fiscalização, a embarcação encontrava-se em deslocamento logístico, e não em operação de extração mineral.
Essa versão é corroborada pela ausência de flagrante, bem como pela inexistência de registros periciais ou testemunhais que atestem de forma inequívoca a realização de atividade minerária naquele instante.
A prova testemunhal colhida em audiência — notadamente os depoimentos dos servidores da SEMA/MT, Leandro Rodinei Brauwers e Gabriel Luiz Zaffari — limitou-se a relatar a constatação da presença da balsa fora da poligonal autorizada, sem observação direta de operação de lavra ou extração no local.
Não se extraem desses relatos elementos suficientes para imputar ao acusado, com o grau de certeza exigido, a prática de conduta penal típica.
Ademais, o réu apresentou documentos indicando a existência de Licenças de Operação válidas no período dos fatos, e ainda uma decisão judicial cível em seu favor, a qual suspendeu os efeitos da autuação administrativa com base na pendência de análise de pedido de lavra junto à ANM.
Diante desse conjunto probatório, e ausente demonstração cabal de que o réu tenha, de fato, concorrido para a prática das infrações penais imputadas, concluo que a autoria, tal como descrita na denúncia, não restou satisfatoriamente comprovada.
Absolvição por insuficiência de provas A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal determina que, ausente prova suficiente da existência do crime ou de sua autoria, a absolvição é medida que se impõe (art. 386, inciso VII, do CPP).
No caso dos autos, apesar da existência de procedimento administrativo sancionador e de pareceres técnicos apontando irregularidades ambientais, os elementos colhidos não foram suficientes para demonstrar, com o grau de certeza necessário à condenação criminal, a prática das infrações descritas na denúncia.
A materialidade restou comprometida diante da ausência de prova inequívoca de que a embarcação estivesse realizando extração mineral no momento da autuação, sendo crível a versão sustentada pela defesa de que se tratava apenas de deslocamento.
A autoria, por sua vez, também não se confirma de forma clara e indiscutível, pois os depoimentos testemunhais limitaram-se a relatar circunstâncias indiretas e não demonstraram a efetiva prática dos núcleos típicos previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juízo penal exige prova robusta e inequívoca para embasar a condenação.
Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos e a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Dessa forma, e por força do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é cabível a absolvição do réu Everton Gatti Martinhão, diante da insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria das condutas que lhe foram atribuídas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo EVERTON GATTI MARTINHÃO das imputações contidas na denúncia, referentes aos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União), e art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (extração de recurso mineral sem licença), por insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria.
Fica desde já revogada eventual cautelar decretada em face do réu.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto em auxílio -
09/04/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISLAINE SCHUSTER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EVERTON GATTI MARTINHAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:01
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:01
Decorrido prazo de CRISLAINE SCHUSTER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002793-13.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVERTON GATTI MARTINHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O e CRISLAINE SCHUSTER - MT30077/O ATA DE AUDIÊNCIA Em 03/12/2024, às 13h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República PAULO HENRIQUE CARDOZO.
Presente o réu EVERTON GATTI MARTINHAO, acompanhado de seu advogado DR WESLEY RODRIGUES ARANTES, OAB/MT 13.616.
Iniciada a audiência, foram realizadas as qualificações e inquirições das testemunhas arroladas pela acusação: a) LEANDRO RODINEI BRAUWERS, Analista de Meio Ambiente, SEMA/MT; b) GABRIEL LUIZ ZAFFARI, Assessor Técnico III, SEMA/MT.
Na sequência foi realizada a qualificação e interrogatório do réu: EVERTON GATTI MARTINHÃAO, brasileiro, casado, médico veterinário, filho(a) de Rosangela De Oliveira Gatti Martinhão, nascido(a) em 03/08/1988, CPF nº *19.***.*02-08, residente Rua SOL 2, nº 572, bairro Residencial Camelia, CEP 78580-000, Alta Floresta/MT, BRASIL, fone(s) (66) 9226-3192.
O MPF apresentou alegações finais orais se manifestando pela condenação do réu.
O advogado de defesa, Dr.
WESLEY RODRIGUES ARANTES, OAB/MT 13.616, apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do réu A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL: “Considerando que as partes apresentaram alegações finais orais, façam-se os autos conclusos para sentença.
Saem todos intimados.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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10/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:26
Juntada de Ata de audiência
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26/11/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:15
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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21/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:43
Decorrido prazo de EVERTON GATTI MARTINHAO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:23
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 22:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:30
Juntada de parecer
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24/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:56
Juntada de resposta à acusação
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2024 17:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/05/2024 08:06
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 01:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:15
Recebida a denúncia contra EVERTON GATTI MARTINHAO - CPF: *19.***.*02-08 (INVESTIGADO)
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29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:13
Juntada de denúncia
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05/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:20
Juntada de relatório final de inquérito
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19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 14:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/10/2022 15:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/06/2022 12:53
Juntada de outras peças
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22/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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