TRF1 - 1095062-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1095062-30.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE MENEZES ALVES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por João de Menezes Alves em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, por sofrer de moléstia grave especificada em lei (retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos – CID H54.1 e cegueira – CID H36.0), bem como a repetição dos valores recolhidos a tal título desde a data do seu diagnóstico (jan./2009).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, consabido que a Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ter sido diagnosticada com retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos – CID H54.1 e cegueira – CID H36.0.
Para tanto, atribuiu à causa o valor total de R$ 17.378,72 (dezessete mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) (id 2159761606, fl. 13).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação (22/11/2024), além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária e prioridade de tramitação, tais análises serão feitas pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/11/2024 20:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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