TRF1 - 1028193-72.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Informação
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO JUNIOR SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1028193-72.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028193-72.2021.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO JUNIOR SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DIREITO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido para que fosse declarada a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves e que a condenou na devolução em dobro dos valores cobrados e em indenizar a parte autora em danos morais. 2.
O recurso merece parcial provimento. 3.
Quanto à cobrança de juros de obra após o prazo para a entrega das chaves do imóvel, a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o tema 996, firmou as seguintes teses: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 4.
O recurso da ré merece ser provido em relação ao pedido de não condenação em danos morais.
De fato, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, como se vê no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. - Agravo interno não provido.
EDcl no REsp n. 1.739.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi. 5.
Diante do exposto, voto dar parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação em indenização por danos morais. 6.
Sem custas e honorários.
Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1028193-72.2021.4.01.3600 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: RODRIGO JUNIOR SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA.
COBRANÇA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA CEF PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente, ao fundamento de que teriam sido cobrados juros de obra após a fase de entrega de entrega das chaves do imóvel, razão da declaração de inexistência de débito e na restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela legitimidade da cobrança do referido encargo uma vez que dentro do prazo contratual, e pela inexistência de dano moral indenizável.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 3.
Segue trecho da sentença (id. 289707057): “[...] A cobrança dos juros de obra, bem como de todas as despesas decorrentes de tais encargos, após encerramento da fase de construção e entrega das chaves afigura-se ilegal.
No caso dos autos, a parte autora comprova ter sido emitido o habite-se do empreendimento que atestou que a conclusão da obra ocorreu em 05/10/2017 (id. 822950678).
Este o contexto, deveria a Caixa ter dado início a amortização das parcelas do financiamento imobiliário, porém, da análise da planilha colacionada aos autos (id. 985560159), a primeira parcela contabilizada como amortização venceu em 20/03/2018.
Desta forma, é nítida a falha da CEF na cobrança de despesas atinentes à fase de obra, embora já apresentado o habite-se, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores cobrados indevidamente. [...] O pagamento de juros de obra após a emissão de habite-se configura hipótese de cobrança indevida ao consumidor que ofende a boa-fé, pois descumpre a cláusula contratual que prevê a amortização do contrato a partir da conclusão da obra, o que gera o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Posta a questão nestes termos, resta configurada a falha na prestação de serviço decorrente do ilícito por descumprimento inequívoco de cláusula contratual.
Assim, igualmente acolho o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial e passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar o grau de culpa, o comportamento da vítima e os critérios da razoabilidade, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como da indenização como caráter pedagógico (punitive damage), a fim de que o causador do dano se sinta compelido a não mais lesar alguém e investir em melhoramento dos serviços prestados, para evitar constrangimentos como o aqui analisado.
Desse modo, considerando a conduta ilícita da Reclamada em descumprir reiteradamente inúmeros contratos que resultam em demandas judiciais como esta, em que a amortização do contrato acontece de forma tardia e ilícita, e levando em consideração o prejuízo causado à parte autora, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a CEF [...].” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, há que se dar razão a recorrente. 5.
Os juros de obra são devidos à Caixa Econômica Federal, durante a fase de construção do imóvel financiado, e são calculados com base no valor do empréstimo contratado que é liberado à construtora. 6.
A fase de construção engloba, além da construção do imóvel, a regularização de documentos, tais como habite-se, apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários do empreendimento e registro do imóvel no respectivo cartório, tanto que a última parcela dos recursos financiados só é liberada para a construtora depois de apresentada toda a documentação necessária. 7.
No caso presente, embora o documento juntado no ID id. 822950678 habite-se tenha data de 05/10/2017, o contrato de financiamento foi assinado pelo autor 15 dias depois desta data, e dele consta expressamente no item 5.1.2 e no item 5.2 a previsão contratual de cobrança de encargos durante a fase de construção, cujo contrato ainda previa possibilidade de extensão por mais 6 meses dos encargos devidos durante o período de construção e legalização do empreendimento. 8.
O constante do item acima, demonstra que o autor, ainda que eventualmente estivesse de posse do habite-se do empreendimento na data da assinatura, anuiu contratualmente com a cobrança de encargos durante a fase anterior a entrega, eis que certamente era sabedor de que naquele momento do financiamento, ainda estava na fase de legalização do empreendimento, de modo que agora não poder vir ao Judiciário protestar contra as parcelas cobradas com encargos de construção ocorridas entre 05/10/2017 e 20/03/2018. 9.
Assim, considerando que a cobrança dos encargos pela CEF foi livre e contratualmente assinada pela parte autora, não há que se falar em cobrança indevida, e nem em restituição do valor em dobro, e muito menos ainda, em danos morais. 10.
Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que verificada eventual falha na prestação de serviços, o que não é o caso presente, não seria o caso de restituição em dobro de valores cobrados, porque tal conduta a toda evidência não se enquadraria no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que o fornecedor agiu de má-fé, o que nem de longe se demonstrou no caso dos autos. 11.
Recurso da CEF conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido exordial. 9.
Sem custas e sem honorários.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
10/12/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 19:09
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:05
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
-
13/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064387-55.2022.4.01.3400
Jose Jefferson Rocha Wanderley
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 15:59
Processo nº 1007713-62.2024.4.01.3311
Silvanir Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 11:38
Processo nº 1001581-26.2024.4.01.4301
Agnaldo Wender Bezerra da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline de Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 17:28
Processo nº 1003123-85.2023.4.01.3502
Argemiro Renato Rodrigues de Quadros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thayna Beatriz Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:29
Processo nº 1002040-88.2024.4.01.3311
Willian de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Quaresma Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 15:22