TRF1 - 0008906-37.2002.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008906-37.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008906-37.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA - BA3743 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008906-37.2002.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em face da sentença do juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos da Execução Fiscal nº 2002.33.00.008890-6, ajuizada pela Fazenda Nacional contra Johnson Barbosa Nogueira, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional argumenta que a prescrição não se configura no caso concreto, sustentando que o processo foi paralisado não por inércia da exequente, mas por ausência de intimação judicial para dar prosseguimento à execução.
Afirma que, após a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, ocorrida em setembro de 2009, a retomada do feito não foi realizada devido à falta de intimação, que só foi efetuada em dezembro de 2015.
A Fazenda Nacional alega, ainda, que, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e com fundamento nos arts. 25 da Lei 6.830/80, 36 a 38 da Lei Complementar nº 73/93, e outras normas que regulam as intimações direcionadas à Procuradoria da Fazenda Nacional, as intimações devem ser realizadas pessoalmente, por meio da entrega dos autos com vista.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha seu curso regular retomado.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Johnson Barbosa Nogueira, sustenta a correção da sentença, afirmando que a prescrição efetivamente ocorreu.
O apelado aponta que, conforme consta nos autos, o processo permaneceu suspenso sem que a Fazenda Nacional promovesse qualquer diligência para dar continuidade ao feito por um período superior a cinco anos.
Além disso, o apelado destaca que a dívida em questão teria um valor inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Ministério da Fazenda para a cobrança judicial, o que dispensaria a intimação prévia da Fazenda Nacional nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80.
O apelado também argumenta que houve pagamento da dívida originária, anexando comprovantes de pagamento (DARFs), e que a Fazenda Nacional agiu com má-fé ao prosseguir com a execução, apesar de o pagamento ter sido realizado.
Finalmente, o apelado defende a ocorrência de prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando o transcurso de cinco anos entre o lançamento do crédito em 1996 e a data de protocolo da execução fiscal em 2002. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008906-37.2002.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A Fazenda Nacional interpõe recurso em face da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação do feito teria ocorrido em virtude da ausência de intimação para prosseguimento, não podendo ser imputada à exequente.
Afirma que o processo ficou suspenso por 60 dias e que o prazo prescricional apenas se iniciaria a partir da intimação efetiva à Fazenda, ocorrida em dezembro de 2015.
Em suas contrarrazões, o apelado, Johnson Barbosa Nogueira, argumenta que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, situação que teria consumado a prescrição intercorrente, conforme já reconhecido na sentença.
A irresignação não merece acolhimento.
O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) regula a hipótese de prescrição intercorrente, determinando que, após o período de suspensão inicial de até um ano, o prazo prescricional é retomado, salvo na presença de atos efetivos da exequente voltados à satisfação do crédito.
No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso por 60 dias e, após esse período, a Fazenda Nacional deixou de promover qualquer diligência útil para dar continuidade ao feito, resultando na paralisação por mais de cinco anos.
Tal inércia caracteriza a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais corrobora o entendimento de que a prescrição intercorrente consuma-se quando a execução permanece paralisada por ausência de diligências efetivas da exequente, mesmo após o prazo de suspensão inicial.
Em precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o julgado a seguir sintetiza tal entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
MARCOS INTERRUPTIVOS.
INTERREGNO DE MORA DO JUDICIÁRIO E DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme consolidado pelo Tema nº 566 do STJ.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ).
No caso concreto, houve mora do Judiciário no período que antecedeu a citação por edital, quando houve interrupção da prescrição, e, a partir de então, inexistiu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença, configurando a inércia do exequente e a consequente consumação da prescrição intercorrente.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeira instância. (AC 1004132-54.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/10/2024) O julgado supracitado fundamenta-se na ausência de diligências efetivas, esclarecendo que o simples peticionamento em juízo ou pedidos de diligências infrutíferas não são suficientes para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, devendo haver citação válida ou efetiva constrição patrimonial para essa finalidade.
No presente caso, verifica-se que a Fazenda Nacional, ora apelante, não adotou qualquer medida efetiva após o prazo inicial de suspensão de 60 dias, o que resultou na paralisação do feito por mais de cinco anos, consumando a prescrição intercorrente.
Dessa forma, considerando que a paralisação do processo por período superior a cinco anos é decorrente da ausência de diligência útil e efetiva por parte da exequente, não há que se falar em reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008906-37.2002.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão de prescrição intercorrente.
A decisão de primeira instância considerou a inércia da exeqüente por período superior a cinco anos após a suspensão do processo, sem realização de diligência útil. 2.
Em recurso, a União sustenta que a paralisação do feito não pode ser atribuída à exeqüente, uma vez que o prosseguimento estaria condicionado à intimação judicial, realizada apenas em 2015, após suspensão inicial do processo em 2009.
Requer a reforma da sentença para continuidade da execução fiscal. 3.
O apelado defende a prescrição intercorrente, apontando a ausência de atos processuais por parte da exeqüente por prazo superior ao previsto em lei e mencionando o pagamento da dívida, que afastaria a necessidade de execução judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a ausência de intimação judicial justifica a paralisação do feito sem aplicação da prescrição intercorrente; e (ii) se a falta de diligência efetiva e contínua por mais de cinco anos por parte da exeqüente configura prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente se consuma quando, após o período inicial de suspensão do processo, a execução permanece paralisada por ausência de diligências úteis e efetivas da exeqüente, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 6.
No caso em análise, observa-se que, findo o prazo de suspensão de 60 dias, a Fazenda Nacional não promoveu atos concretos voltados à satisfação do crédito, permanecendo inerte por período superior a cinco anos, o que caracteriza a prescrição intercorrente. 7.
A alegação de que o processo estaria aguardando intimação judicial não é suficiente para afastar a prescrição, pois a jurisprudência reconhece que a ausência de intimação por si só não interrompe o prazo, sendo necessário que a exeqüente promova atos processuais efetivos. 8.
Em consonância com a jurisprudência mencionada no acórdão AC 1004132-54.2024.4.01.9999, a simples inércia da exeqüente após o prazo de suspensão é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com condenação em honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente se consuma quando a execução fiscal permanece inerte por mais de cinco anos após o prazo de suspensão, na ausência de diligências efetivas e úteis pela exeqüente; 2.
A falta de intimação judicial, isoladamente, não impede a consumação da prescrição intercorrente.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1004132-54.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 15/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA, Advogado do(a) APELADO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA - BA3743 .
O processo nº 0008906-37.2002.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/01/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/08/2016 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/08/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
09/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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