TRF1 - 1017998-91.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 13:53
Juntada de Informação
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07/02/2025 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAN VALENTIM ZANTA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1017998-91.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017998-91.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIE NINOMIYA - MT13559-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A POLO PASSIVO:JUAN VALENTIM ZANTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DIREITO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido para que fosse declarada a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves e que a condenou na devolução em dobro dos valores cobrados e em indenizar a parte autora em danos morais. 2.
O recurso merece parcial provimento. 3.
Quanto à cobrança de juros de obra após o prazo para a entrega das chaves do imóvel, a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o tema 996, firmou as seguintes teses: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 4.
Em relação ao pedido de não condenação em danos morais, o recurso deve ser provido.
De fato, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, como se vê no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. - Agravo interno não provido.
EDcl no REsp n. 1.739.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi. 5.
Diante do exposto, voto dar parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação de devolução em dobro dos valores devidos e em indenização por danos morais. 6.
Sem custas e honorários.
Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator t PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1017998-91.2022.4.01.3600 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A, MIE NINOMIYA - MT13559-A RECORRIDO: JUAN VALENTIM ZANTA Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
SFH.
JUROS DE OBRA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO JUNTADO AO PROCESSO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA LEGAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA CEF PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela CEF contra sentença que julgou procedente em parte pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros de obra e indenização por danos morais no valor de R$ 5,000,00. 2.
Alega, defende a legalidade da cobrança da taxa de evolução da obra, eis que havia previsão contratual; alega ainda, a inexistência de má-fé para restituição em dobro.
Defende, por fim, a não comprovação de qualquer fato que caracterize danos morais, a justificar a condenação da instituição financeira. 3.
Segue trecho da sentença: Trata-se de ação proposta por JUAN VALENTIM ZANTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade das taxas de evolução de obra pagas a partir de Outubro/2016 e a restituição em dobro dos valores pagos após a entrega das chaves do imóvel, bem como indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência deste juízo em razão do valor da causa, posto que o art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa, será o correspondente à parte controvertida do contrato, tendo o pleito de danos materiais o valor de R$ 9.219,32 e o de danos morais, R$ 10.000,00, o que torna este juízo competente para o deslinde do feito.
Rejeito a arguição de necessidade de chamar á lide a construtora aventada pela CEF, posto que o objeto dos autos concerne no pagamento de juros de obra após entrega das chaves, sendo a Reclamada a entidade beneficiada pelos valores pagos a este título, e portanto, parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Nada está sendo questionado referente à construção. (...) No caso dos autos, a parte autora comprova ter sido emitido o habite-se do empreendimento, datado de 05/10/2017 (ID 1265662771).
Verifica-se que o habite-se não refere nada sobre ser entrega parcial, de modo que não subsistem os argumentos da ré de que este não seria suficiente para comprovar a entrega da unidade do autor.
Este o contexto, deveria a Caixa ter dado início a amortização das parcelas do financiamento imobiliário, porém, da análise da planilha colacionada aos autos (id. 1327814268), a primeira parcela contabilizada como amortização venceu em 27/03/2018.
Desta forma, é nítida a falha da CEF na cobrança de despesas atinentes à fase de obra, embora já apresentado o habite-se, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Convém registrar que a planilha de evolução de pagamento não apresenta tipos de pagamentos 922 ou 959, que demonstraria que os pagamentos foram feitos pela construtora.
Assim, de acordo com os valores constantes na planilha de pagamento apresentada pela CEF, devem ser restituídos os valores elencados abaixo: Valor Prestação Vencimento Pagamento R$ 464,95 27/10/2017 09/11/2017 R$ 480,51 27/11/2017 11/12/2017 R$ 477,09 27/12/2017 01/01/2018 R$ 477,32 27/01/2018 29/01/2018 R$ 475,57 27/02/2018 27/01/2018 O pagamento de juros de obra após a emissão de habite-se configura hipótese de cobrança indevida ao consumidor que ofende a boa-fé, pois descumpre a cláusula contratual que prevê a amortização do contrato a partir da conclusão da obra, o que gera o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à caracterização da má-fé, de fato, esta não se presume.
Deve decorrer, necessariamente, de prova inequívoca de sua presença.
Seguindo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, para que possamos falar em repetição em dobro, dois requisitos necessariamente precisam estar presentes: a ilegalidade da cobrança e a comprovação da má-fé do fornecedor.
Nos contratos de financiamento habitacional, há previsão de cobrança de encargos mensais durante a fase de construção, a título de juros de obra e, após a fase de construção, há previsão expressa de amortização (cláusula 5.1.3 – id. 183565854 - Pág. 9).
Resta configurada a má-fé da instituição financeira que após expedição do “Habite-se”/entrega das chaves, continua cobrando encargos a título de juros de obra, sem promover a amortização expressa em contrato, contrariando expressamente cláusula contratual por ela formulada.
Posta a questão nestes termos, resta configurada a falha na prestação de serviço decorrente do ilícito por descumprimento inequívoco de cláusula contratual.
Assim, igualmente acolho o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial e passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar o grau de culpa, o comportamento da vítima e os critérios da razoabilidade, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como da indenização como caráter pedagógico (punitive damage), a fim de que o causador do dano se sinta compelido a não mais lesar alguém e investir em melhoramento dos serviços prestados, para evitar constrangimentos como o aqui analisado.
Desse modo, considerando a conduta ilícita da Reclamada em descumprir reiteradamente inúmeros contratos que resultam em demandas judiciais como esta, em que a amortização do contrato acontece de forma tardia e ilícita, e levando em consideração o prejuízo causado à parte autora, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a CEF: a) a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a título de juros de obra, nos termos de planilha que integra o mérito desta sentença.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (pagamento).Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação.A CEF não é enquadrada como Fazenda Pública, logo, a partir da citação,deve ser aplicada apenas a SELIC,que abrange correção monetária e juros de mora; b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos há que se dar razão a recorrente, para reformar a sentença condenatória, por inexistência de falha na prestação do serviço em relação aos alegados danos materiais (cobrança indevida e restituição em dobro), seja em relação aos danos morais. 5.
O fundamento principal desta ação é a suposta cobrança para além da data de entrega da obra, com base no habite-se juntado no processo (id 310746994).
Entretanto, referido documento atesta apenas a conclusão do empreendimento.
Para que ficasse comprovada a cobrança de juros de obra após o término da fase de construção do imóvel cabia a parte autora ter trazido aos autos ao menos cópia do contrato de mútuo celebrado com o banco réu, para que, com base na data de sua assinatura e no prazo de construção nele estipulado, pudesse ser aferido se as cobranças impugnadas estavam ou não dentro do prazo de conclusão da obra. 6.
A fase de construção engloba, além da construção do imóvel, a regularização de documentos, tais como habite-se, apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários do empreendimento e registro do imóvel no respectivo cartório, tanto que a última parcela dos recursos financiados só é liberada para a construtora depois de apresentada toda a documentação necessária. 7.
O contrato juntado no processo (id 310746994) refere-se a compra do imóvel com a Construtora, e não o contrato de financiamento com a instituição Ré, o que o torna documento inservível para a pretensão buscada, sendo que cabe a parte autora o ônus dos fatos constitutivos do seu direito alegado. 8.
Assim, não há como se analisar a alegação de cobrança além do devido, quanto aos juros de obra, se a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 9.
A condenação de devolução em dobro também carece ser afastada, não só pelos fundamentos acima, mas também, porque tal conduta, não se enquadra no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que tal disposição se aplica tão somente naquelas hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, o que não restou comprovado neste processo. 10.Quanto ao dano moral pretendido, no caso presente, não restou demonstrado nos autos qualquer dano ou abalo personalíssimo à parte autora (seu nome, sua imagem ou boa fama), uma vez que não houve inscrição no cadastro de inadimplentes, ou qualquer outro fato que expusesse constrangimento ou coação.
O mero transtorno ou aborrecimento, típico do cotidiano moderno, por si só, não caracteriza qualquer violação aos direitos da personalidade, não havendo que se falar em reparação a título de dano moral.
Irretocável, portanto, a sentença atacada, neste ponto. 11.
Recurso da CEF provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido exordial. 12.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
10/12/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:11
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:04
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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24/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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