TRF1 - 1002523-76.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2025 09:56
Juntada de Informação
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RESPLANDES COELHO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002523-76.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RESPLANDES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES De ordem do MM.
Juiz Federal, intime-se o recorrido para apresentar, em 10 (dez dias), contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. -
06/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:24
Juntada de recurso inominado
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06/12/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002523-76.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RESPLANDES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA I-Relatório: Trata-se de ação ajuizada contra o INSS e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica de contribuição em benefício previdenciário, bem como devolução de valores descontados de forma indevida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta que, desde janeiro de 2023, ocorrem descontos não autorizados de contribuição sindical em seu benefício previdenciário no importe de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), chegando, atualmente, ao valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Citada, a autarquia previdenciária alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência da demanda.
Por sua vez, citada, a CONAFER, nada juntou ao processo(Num. 2138235028 - Pág. 1). É a síntese do que importa relatar.
II-Fundamentação: 1- Preliminar de ilegitimidade passiva: Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, entendo que não deve ser acolhida.
Isso porque o benefício previdenciário é programado pela autarquia, de forma que é a entidade responsável pela exatidão dos valores pagos e da incidência de descontos.
Principalmente, no caso em análise, já que não há comprovação de que o autor forneceu autorização para o desconto sindical.
Do mesmo modo, entendo que a CONAFER é parte legítima na demanda, uma vez que os extratos juntados aos autos demonstram a contribuição para a referida instituição(Num. 2130493501 - Pág. 2).
De maneira que deve permanecer no polo passivo. 2- Preliminar de falta de interesse de agir: No caso em tela, verifico que está presente o interesse de agir da parte na demanda, uma vez que houve cobrança de contribuição sindical no benefício previdenciário do demandante sem que houvesse autorização para tanto.
Registre-se que, não se exige prévio requerimento administrativo para que fique configurado o interesse na hipótese. 3.
Do mérito: O art. 115, V da Lei 8.213/91 prevê que: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Sendo assim, a legislação previdenciária admite o desconto das mensalidades sindicais, no entanto, com a ressalva de que exista consentimento dos filiados.
Compulsando os autos, observo que foi oportunizada ao INSS a comprovação de que houve autorização do autor para a realização dos referidos descontos.
Todavia, a autarquia nada juntou aos autos referente aos documentos que demonstrassem a permissão do requerente.
Citada a CONAFER, não houve qualquer manifestação.
No caso, verifico que não há sentido em manter a relação jurídica questionada, uma vez que não se demonstra a autorização para os referidos descontos.
O autor não pode ser prejudicado pela falta de diligência da autarquia previdenciária e da supracitada entidade confederativa.
Diante disso, é devido ao autor a devolução dos valores deduzidos sem sua anuência, bem como a exclusão da referida contribuição.
Ressalto que, por não se tratar de relação de consumo, não se aplica o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não é devido a restituição em dobro.
Ademais, o requerente também faz jus à indenização por dano moral.
Só o fato de a demandada ter descontado o valor da parcela do benefício previdenciário sem autorização é suficiente para configurar ato ilícito.
A conduta abusiva da ré extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, na medida em que, gerou transtornos injustificáveis ao demandante.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em razão do dano efetivamente sofrido, sem perder de vista o caráter pedagógico que deve assumir, a fim de inibir a reiteração das práticas lesivas, repelindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
Com o escopo de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se mister fixar, no caso em foco, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se afigura razoável no caso em apreço, porquanto concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito.
A quantia fixada leva em consideração os valores retidos e os períodos dos descontos.
III Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar os réus(solidariamente) à restituição(simples) dos valores pagos indevidamente, em quantia a ser calculada pelo exequente, corrigidos monetariamente, e a pagar R$ 1.000,00(mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data do evento danoso referente a cada mês de desconto indevido(Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária, a partir desta data.
Observada a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre o autor e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), referente a contribuição em benefício previdenciário, tendo em vista a ausência de autorização para esse fim.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
TUCURUÍ/PA.
Juiz(a) Federal -
03/12/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO RESPLANDES COELHO - CPF: *95.***.*50-82 (AUTOR)
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03/12/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:34
Juntada de réplica
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18/06/2024 15:17
Juntada de contestação
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13/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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05/06/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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