TRF1 - 0004283-76.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004283-76.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004283-76.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483-A e JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES - DF67114-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE - DF56447-A e MARIANA NUNES SCANDIUZZI - DF24064-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004283-76.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexecução contratual em fornecimento de mochilas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, condenando a embargante ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 158.188,91 e à restituição de R$ 16.453,68 referentes a mercadorias não entregues.
A embargante alega omissões no acórdão quanto: (i) à nulidade do processo administrativo sancionador por cerceamento de defesa, diante da não concessão de oportunidade para produção de provas; (ii) à cláusula contratual que afastaria a multa em caso de fortuito ou força maior; (iii) à inexistência de culpa, conforme o art. 57, §1º, II, da Lei 8.666/1993; (iv) à suposta natureza confiscatória da multa; e (v) à inaplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora, em razão do art. 97 do CTN.
Requer o suprimento das omissões com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.
A embargada, por sua vez, em contrarrazões, sustenta que não há omissões a serem sanadas, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes com fundamentação suficiente.
Alega que os embargos apenas demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para nova discussão da matéria. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004283-76.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Com efeito, assiste razão à embargante quanto à apontada omissão relativamente à taxa SELIC, razão pela qual passo a saná-la.
No que tange à alegação de inaplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros de mora, não merece prosperar.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, em contratos administrativos, a taxa de juros de mora aplicável ao inadimplemento deve seguir o índice SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil e em consonância com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Neste sentido: (TRF1, AC 0000009-92.2008.4.01.3305, JUIZ FEDERAL GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024).
Quanto ao mais, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
O julgado examinou detidamente as alegações sobre o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade contratual e a proporcionalidade da multa, rejeitando-as com fundamentação adequada.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, acolho parciamente os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o julgado quanto à fundamentação da taxa SELIC, mantendo-se inalterados os demais dispositivos do julgado. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004283-76.2006.4.01.3400 EMBARGANTE: WBC8 COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483-A, JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES - DF67114-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA NUNES SCANDIUZZI - DF24064-A, NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE - DF56447-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELA EM RAZÃO DA RESCISÃO.
OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA.
QUANTO AO MAIS, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WBC8 Comércio Internacional Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexecução contratual em fornecimento de mochilas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, condenando a embargante ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 158.188,91 e à restituição de R$ 16.453,68 referentes a mercadorias não entregues.
A embargante alega omissões no acórdão quanto: (i) à nulidade do processo administrativo sancionador por cerceamento de defesa, diante da não concessão de oportunidade para produção de provas; (ii) à cláusula contratual que afastaria a multa em caso de fortuito ou força maior; (iii) à inexistência de culpa, conforme o art. 57, §1º, II, da Lei nº 8.666/1993; (iv) à suposta natureza confiscatória da multa; e (v) à inaplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora, em razão do art. 97 do CTN. 2.
Constatada omissão quanto à fundamentação jurídica relacionada à taxa SELIC, cabível sua integração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 3.
A taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora em contratos administrativos, nos termos do art. 406 do Código Civil, da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 905) e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Quanto ao mais, não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pela embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros de mora.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/01/2020 17:34
Juntada de manifestação
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04/12/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 22:25
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 15:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/03/2012 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/03/2012 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/03/2012 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/03/2012 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/02/2012 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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13/02/2009 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/02/2009 17:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/02/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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