TRF1 - 0033720-16.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0033720-16.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SÉRGIO ARLINDO COSTA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta por Sérgio Arlindo Costa em face da União Federal, objetivando a revisão da condição de anistiado político, com a majoração da prestação mensal, permanente e continuada, com o pagamento em seu valor integral e das parcelas retroativas.
Requer, também, o pagamento de indenização por danos morais (id. 148049352, fls. 3/16).
Alega a parte autora, em síntese, que foi demitido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em virtude de perseguição política, tendo sido declarado anistiado político, com direito à prestação mensal no valor de R$ 379,34 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Destaca que a Comissão de Anistia não realizou a correta fixação da prestação mensal, como se na ativa estivesse, razão pela qual requer a revisão e o pagamento integral, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
Sustenta, ainda, seu direito à indenização pelos danos morais que sofreu no período em que permaneceu afastado de suas atividades laborais, para minimizar a violência física e moral experimentadas.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão (id. 148049352, fls. 59 e 60) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinou a emenda da petição inicial para que a parte acionante indicasse o valor pleiteado a título de danos morais, justificasse o valor dado à causa e se manifestasse acerca de eventual existência de coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório, tendo em conta o Processo 86865-55.2014.4.01.3400/DF.
Em petição (id. 148049352, fls. 62/64) a parte requerente atendeu ao comando judicial.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 279744941), na qual defende a ocorrência de prescrição quanto ao fundo de direito e a coisa julgada material quanto ao pleito pela indenização por danos morais.
No mérito, alega a impossibilidade de o Poder Judiciário rever as anistias concedidas, bem como a impossibilidade de cumulação de indenizações, nos termos do art. 16 da Lei 10.559/2002.
Sustenta, ainda, inviabilidade de condenação ao pagamento de remunerações em caráter retroativo e a a ausência de requisitos da responsabilidade civil.
A parte demandante apresentou réplica à contestação (id. 1411049247). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à existência da coisa julgada material, transcrevo a sentença proferida no autos do Processo 0086865-55.2014.4.01.3400/DF:
I - RELATÓRIO Muito embora seja dispensado o relatório formal (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995), apresento breve síntese da pretensão.
Trata-se de ação ajuizada em face da União por servidor/empregado demitido em decorrência de ato de motivação política, anistiado nos termos da Lei nº 10.559/02, objetivando indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa irregular/ilegal.
Contestando, a União, após suscitar preliminar/prejudicial, requer a extinção do processo sem análise do mérito ou a improcedência do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO [...] c) Prescrição Com relação ao prazo prescricional, imperioso esclarecer que não há que se falar na aplicação de outro prazo, seja trienal ou bienal, eis que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular: [...] No caso, verifica-se que a pretensão do apelante se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo prescricional se iniciou com a decisão que reconheceu sua condição de anistiado, em 09 de maio de 2003, tendo sido a ação ajuizada, tão somente, em 24/11/2014, quando já decorrido o quinguênio legal (cf AC 00302461820084013400, TRF1, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Publicação 04/02/2015).
Aqui, registre-se não ser o caso de incidência da Súmula nº 85/STJ, estando prescrito o próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, uma vez que não se trata de lesão de trato sucessivo, mas de lesão a direito consubstanciado em único ato.
Assim, é de se reconhecer prescrita a pretensão do requerente.
Ill – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, IV, do CPC), PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da requerente.
Nesse contexto, havendo ato judicial de mérito quanto ao pedido pela indenização por danos morais, a mera mudança, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento acerca do pleito indenizatório, como alegado pela parte demandante, não é suficiente para descaracterizar a coisa julgada material, que, para ser atacada, deve ser alvo de ação de cunho rescisório.
Assim, especificamente quanto à indenização por danos morais, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Por outro lado, já está pacificado neste Tribunal Regional Federal o entendimento de que é inaplicável a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 para reconhecimento da condição de anistiado político e reparação dos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, principalmente ocorridos no Regime Militar.
No entanto, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide a prescrição quinquenal prevista no referido decreto (AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 20/03/2023).
Ao mérito.
A controvérsia dos autos reside no alegado direito da parte acionante em revisar prestação mensal, permanente e continuada, concedida pela condição de anistiado político, com a sua majoração e o pagamento das parcelas retroativas.
O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Conforme a legislação infraconstitucional, a reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários-mínimos por ano de perseguição política, devida aos atores que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
A prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que comprovarem o vínculo laboral interrompido à época da perseguição, por exemplo, trabalhadores celetistas, servidores públicos civis e militares.
No contexto da efetivação do instituto da anistia política, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o art. 8º do ADCT deve ser interpretado de forma ampla e genérica, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava (cf.
RESP 201303532228, Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:25/11/2013; RESP 201100782272, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:31/08/2011.).
Da análise da legislação aplicável ao caso, saliento que a revisão do valor da renda requerida pela autora é expressamente autorizada pela legislação de regência, quando prevê, no parágrafo único do art. 11, que o beneficiário poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora teve o seu direito, na condição de anistiada política, reconhecido, bem como teve a sua prestação mensal e continuada concedida na esfera administrativa, conforme demonstrado na portaria colacionada ao caderno processual (id. 148049352, fl. 41), a qual transcrevo: Declarar SÉRGIO ARLINDO COSTA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Carteiro, nível III, faixa salarial NM-24, da ECT, no valor correspondente a R$ 1.086,54 (hum mil, oitenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), com as respectivas vantagens, e os efeitos financeiros retroativos a partir de 11 de dezembro de 1996 até a data do julgamento em 03 de dezembro de 2002, fazendo a substituição da aposentadoria concedida pelo INSS, pelo regime jurídico do anistiado político, descontando os valores correspondentes ao referido beneficio previdenciário a partir da data de 11 de dezembro de 1996, no valor de R$ 893,90 (oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos) até a data do julgamento, totalizando 71 (setenta e um) meses e 23 (vinte e três) dias, sendo devido ao Requerente a diferença líquida de R$ 13.825,48 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), quanto aos efeitos retroativos, nos termos do art. 1º, inciso I e II c.c art. 19 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Na espécie, observo que o julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, que fundamentou a portaria em comento, considerou a progressão de carreira informada pela ECT, bem como a legislação correlata, in verbis: 11.
Como o Requerente já foi beneficiado pelo instituto da anistia, reintegrado no seu cargo anterior, sem progressão na carreira, e aposentado, o mesmo terá direito à reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, respeitando-se a progressão na carreira que teria direito se não tivesse sido afastado de seu cargo, à época, bem como, todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - art. 6º e parágrafos da Medida Provisória em questão. 12.
Dessa forma, considerando a progressão na carreira informada pela ECT, e combinando esta informação com o art. 6º, da Medida Provisória, de onde depreende-se que os são dispensáveis os requisitos e condições peculiares à carreira; o Requerente estaria hoje, no mínimo como Carteiro, Nível III/Sênior, fazendo jus também as demais vantagens inerentes ao cargo. 13.
Conforme Normas e Procedimentos, Módulo 1 do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - 1995, pág. 88, o cargo de Carteiro foi transformado para Carteiro I, II e III, cujas especificações vêem descritas na pág. 50, do Módulo II Descrições e Especificações de Cargos do mencionado plano.
E, à pág. 55, do Módulo 1, estabelece as faixas salariais do dito cargo, que para o caso corresponde à faixa salarial "NM-20 à NM-27", de Carteiro III. 14.
De acordo com o § 4º do art. 6º da MP n.º 65, de 2002, "a situação funcional de maior frequência do Requerente para o cargo de Carteiro III da faixa salarial NM-20 à NM-27 é a correspondente à metade da mencionada faixa salarial mais um, visto que nos termos das decisões já proferidas pelo STF, quando resultar em número fracionado "a maior frequência fica arredondada para a faixa salarial seguinte. 15.
Portanto, a conclusão é que seja conferida as promoções respectivas na carreira do Requerente até o cargo de Carteiro, nível III, faixa salarial NM-24, devendo ser promovido a este cargo e faixa salarial com todas as "vantagens inerentes ao cargo, bem como aos direitos incorporados". 16.
Ante o exposto, proponho o reconhecimento da qualidade prévia de anistiado político de Sérgio Arlindo Costa, e a concessão da prestação mensal, permanente e continuada, referente ao cargo de Carteiro, nível III, faixa salarial NM-24, em substituição à aposentadoria, provida pelo INSS, de acordo com o art. 19 da MP n.º 65, de 2002, respeitadas as progressões na carreira as quais faz jus, bem como, todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo. 17.
Frisa-se o direito do requerente a receber, os retroativos, desde 11 de dezembro de 1996, de acordo com o art. 6º, 6º, da MP n.º 65, de 2002, descontados os valores já percebidos a título de salário em decorrência de aposentadoria [id. 148049352, fls. 37/39, grifei.] Com efeito, os documentos trazidos aos autos não demonstram que a prestação permanente e continuada da parte demandante foi calculada sem o reenquadramento no cargo de carteiro.
Pelo contrário, a conclusão do citado julgamento foi pela promoção na carreira até o cargo de Carteiro, nível III, faixa salarial NM-24, com todas as vantagens e direitos inerentes.
Assim, não deve ser atendido o pleito autoral, uma vez que não restou comprovado o seu indevido reposicionamento na carreira quando da concessão da anistia política.
Dispositivo Ante o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como julgo improcedentes os demais pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da idade da parte acionante, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/07/2022 20:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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16/07/2020 11:29
Juntada de contestação
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02/06/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 17:14
Proferida decisão interlocutória
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15/04/2020 18:42
Conclusos para decisão
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15/04/2020 18:30
Juntada de Certidão
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07/03/2020 05:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
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09/01/2020 17:47
Juntada de manifestação
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31/12/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 09:45
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:45
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:45
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/10/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2018 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2018 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME. AUTORIZADO, MARCOS ROGERIO FALRENE DE O. FILHO
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13/09/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/09/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/09/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 14:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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07/08/2017 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA - PROC. COM 01 VOL.
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28/06/2016 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2016 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/06/2016 13:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
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24/06/2016 13:31
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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08/06/2016 17:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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