TRF1 - 1096960-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:17
Juntada de contestação
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11/02/2025 19:36
Juntada de contestação
-
11/02/2025 19:35
Juntada de manifestação
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11/02/2025 18:56
Juntada de contestação
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:48
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096960-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JOSEFA EMILIA DA CUNHA VASCONCELOS RÉS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino o seguinte: 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/12/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/12/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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