TRF1 - 1054548-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 17:51
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:29
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054548-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITAL CARDOSO ROMEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo o pagamento dos valores compreendidos entre a data de requerimento do BPC ao idoso (NB 704.477.627-3 – DER em 24.04.2019) indeferido pelo critério de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo e a concessão de outro benefício assistencial de prestação continuada ao idoso – NB 704.721.989-8, em 13.12.2019; bem como, de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega o postulante que faz jus ao acima mencionado benefício assistencial desde seu requerimento inicial (24.04.2019).
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, o autor, com 70 (setenta) anos de idade, reside sozinho, em imóvel alugado e tem sustento provido pela renda oriunda de um BPC ao idoso, no valor de um salário-mínimo (id 1895980655).
Dessa forma, devido às condições socioeconômicas, a perita judicial concluiu pela vulnerabilidade social do postulante.
A controvérsia da presente ação reside unicamente na constatação se o autor, ao tempo do primeiro requerimento, em 24.04.2019, estava ou não em situação de hipossuficiência econômica.
Diante dos documentos acostados aos autos, notadamente do processo administrativo, id 1938794193-fl.14, que demonstram que o autor auferia renda de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme registro no Cadastro Único atualizado em 24.04.2019; superior, portanto, a ¼ do salário-mínimo de 2019; concluo que foi acertada a negativa administrativa.
Tal situação somente foi alterada em 13.12.2019, quando a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a impossibilidade de o autor se manter e concedeu-lhe o benefício assistencial de NB 704.721.989-8.
Consequentemente, inexistem valores retroativos a serem pagos.
Entendo, por fim, que não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não apresentou as provas que fundamentariam o seu pedido.
Ademais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida, como ocorreu no caso em análise.
O ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC.
Diante da ausência da comprovação do dano, o pedido autoral não deve ser acolhido.
Entendo, diante do acima exposto, que não restou demonstrado que o autor era pessoa hipossuficiente entre as datas de 24.04.2019 e 13.12.2019; devendo, assim, ser indeferido o pedido constante da petição inicial.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbências.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
03/12/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a VITAL CARDOSO ROMEIRO - CPF: *68.***.*44-68 (AUTOR)
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24/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:42
Juntada de réplica
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:38
Decorrido prazo de VITAL CARDOSO ROMEIRO em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:00
Juntada de contestação
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23/11/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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06/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/11/2023 12:51
Juntada de laudo pericial
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23/10/2023 21:09
Juntada de manifestação
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04/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:41
Perícia agendada
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15/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/08/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/06/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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