TRF1 - 1099893-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1099893-24.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : M.
L.
N.
D.
P.
S. e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISAO Chamo o feito à ordem.
Em tempo, verifico que o dispositivo da decisão de ID 2162661278 padece de erro material, tendo em vista que a prova do Programa de Avaliação Seriada - PAS, será realizada no dia 15/12/2024, conforme relatório da decisão.
Para evitar possível descumprimento, onde se lê 05/12/2024, leia-se 15/12/2024, passando a constar o dispositivo com a seguinte redação: Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que assegure à impetrante o direito de dispor de atendimento especializado, com tempo adicional de prova de 60 (sessenta) minutos, no PAS 2024/2026, na prova que ocorrerá no dias 15 de dezembro do corrente ano.
Intime-se com urgência em razão da proximidade da data da prova. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1099893-24.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : M.
L.
N.
D.
P.
S. e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.
L.
N.
D.
P.
S. representada pela sua genitora, CHRISTIANNE NERES DA PENHA, em face de ato coator imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP em que pretende provimento judicial em sede liminar “para ordenar à autoridade impetrada que conceda a impetrante o acréscimo de 60 minutos para a realização da prova, PAS I, no qual encontra-se regularmente inscrita." Informou que é candidata inscrita no Programa de Avaliação Seriada - PAS, 1ª Prova, a ser realizado da ré, com data de prova para 15/12/2024.
Disse que é portadora do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), caracterizado por sintomas de falta de atenção, inquietação e impulsividade, sintomas esses que afetam principalmente a execução de atividade que exigem grande concentração como PAS.
Em razão disso, contou ter solicitado à organização do Exame o tempo adicional de uma hora, com base no edital de regência.
Alegou que, todavia, foi surpreendida com uma mensagem de indeferimento do requerimento, ao argumento de que o TDAH não é considerado deficiência e, portanto, não faria jus à condição especial requerida.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em processos seletivos, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Entretanto, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Na espécie, pretende a impetrante o deferimento do “Atendimento Especializado” na realização da prova do PAS, em razão de ter sido diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), em razão de ter tido o pedido negado pelo INEP. É cediço que as políticas sociais de inclusão e ampliação de acesso às garantias fundamentais encontram espaço em nosso ordenamento jurídico, o que também ocorre por meio de mecanismos de instrumentalização do acesso integral à Educação, direito consagrado constitucionalmente, permitindo a alunos, que dadas as peculiaridades de seus quadros enfrentam barreiras no processo de aprendizagem, receberem o apoio necessário à formação e ao desenvolvimento das ferramentas do conhecimento e das habilidades educacionais.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece como dever do Estado atendimento educacional em igualdade de condições: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Não por outra razão, no ambiente escolar, a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, dispôs sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, com os seguintes termos: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Por sua vez, menciona a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96): Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; Conquanto esses instrumentos, prima facie, consignem regras direcionadas às escolas e ambientes de aprendizagem, fato é que revelam a primazia dada ao direito ao amplo acesso à educação, relacionando-se este de forma indissociável à dignidade da pessoa humana, fundamento máxime da República Federativa do Brasil.
Nessa toada, a garantia do direito à educação não pode embarreirar-se em preceitos vencíveis de ordem meramente técnica ou burocrática.
Este é o caminho que tende a caminhar o ordenamento jurídico, com a ampliação de tutelas especiais e igualitárias que fomentem e reafirmem o acesso aos meios necessários de inclusão das pessoas com dificuldade de aprendizagem, podendo tais meios serem observados nos concursos e certames públicos, sobretudo no PAS, exame voltado a educandos que buscam o acesso ao ensino superior.
Tanto assim, e a título exemplificativo, que a Lei nº 7.607, de 20 de outubro de 2021, do estado do Piauí, assegurou o “direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados” no âmbito daquele estado, prevendo, dentre as medidas: “I – tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH e Dislexia realizarem suas provas; II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato; III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato; IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor; V – correção da prova escrita e redação avaliada a partir de uma matriz de correção específica para participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto.” Ainda que não se verifique legislação correlata em tais especificidades em âmbito nacional, fato é que exames correlatos, como o ENEM, buscaram garantir, aos candidatos com TDAH, o direito ao “Atendimento Especializado” quando da realização das provas (ID 2162558652).
Nessa toada, com a interpretação extraída do ordenamento jurídico, é inconteste que ao candidato com TDAH é assegurado no certame o direito ao atendimento de acordo com as suas necessidades especializadas, campo no qual está inserida a impetrante, consoante os documentos médicos que atestam sua condição (ID 2162557335, 2162557571 e 2162558783), dos quais extrai o seguinte: Por fim, retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
A razoabilidade e proporcionalidade aqui exigidas decorrem da inequívoca condição diagnosticada à impetrante, em data posterior aquela prevista no Edital, exigindo a flexibilização da regra, sob pena de comprometer o seu acesso a efetiva realização das provas.
Deve-se ainda, valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, os meios necessários de acessibilidade na realização das provas, que visam, em seu fim, o acesso à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.
Há precedente no Tribunal Regional Federal – 1ª Região, inclusive, que já assegura o direito do auxílio do Ledor e demais instrumentos de acesso em certames públicos de modo a atender a necessidade peculiar da pessoa com déficit de atenção e outros transtornos de aprendizagem, coadunando com o entendimento exarado neste juízo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA PAS.
TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES.
TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DO DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES ESCOLARES.
AUXÍLIO LEDOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE PROVA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a participação na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS, Subprograma 2017-2019, com concessão de hora adicional de prova. 2.
No caso, a impetrante se inscreveu na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS, Subprograma 2017-2019, e solicitou atendimento especial, com auxílio ledor e adicional de prova de uma hora, em razão do diagnóstico de transtorno de desenvolvimento das habilidades escolares (TDAH transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, DPAC distúrbio do processamento auditivo central) CID F81.9 e F90.0, e transtorno não especificado do desenvolvimento de habilidades escolares - CID F81.3.
Contudo, o pedido foi parcialmente atendido pela autoridade coatora, que reconheceu a necessidade de atendimento especial e concedeu apenas o auxílio de terceira pessoa para a realização da prova. 3.
Não se mostra razoável a concessão do mesmo tempo de prova a quem se utiliza de auxílio ledor para responder as questões, e necessita, de forma constante, de terceira pessoa para realizar a prova. 4.
Deve-se assegurar o direito a uma hora adicional de prova à impetrante, em clara observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a participação na 3ª Etapa do PAS, Subprograma 2017-2019, com a concessão de hora adicional de prova, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª Região – 1039754-82.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO CIVEL (AC) - Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA - e-DJF1 30/05/2022 PAG) Grifei Inclusive, referente às provas do ENEM, e mesmo com a solicitação do “atendimento especializado” fora do prazo previsto no Edital, assim já se manifestou o TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENEM.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FATO CONSOLIDADO.
I - Em observância ao princípio constitucional da isonomia, é necessário garantir à impetrante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, tempo adicional para realização da prova do ENEM em condições de igualdade com os demais candidatos que se encontram na mesma situação, ainda, que não tenha sido observo o prazo inicialmente determinado no edital do certame.
Princípio da razoabilidade.
II - O deferimento, em 07/11/2014, do pedido de medida liminar, concedendo à impetrante o atendimento especializado requerido, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0044752-77.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018 PAG.) grifei Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua à pretensão da parte, em razão da proximidade da prova do PAS, e os prejuízos causados à candidata que se não lhe forem asseguradas, tempestivamente, os meios de acessibilidade.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que assegure à impetrante o direito de dispor de atendimento especializado, com tempo adicional de prova de 60 (sessenta) minutos, no PAS 2024/2026, na prova que ocorrerá no dias 05 de dezembro do corrente ano.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
09/12/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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