TRF1 - 0036449-30.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036449-30.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036449-30.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036449-30.2007.4.01.3400 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº na Origem 0036449-30.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por DIVINA MARIA DE JESUS em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos autos de ação que visa a recomposição da conta poupança de acordo com os índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença não analisou as contas mantidas com a Caixa Econômica Federal, tendo se limitado à conta do Banco do Brasil.
Requer a condenação da CEF no reajuste da sua conta poupança.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036449-30.2007.4.01.3400 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº do processo na origem: 0036449-30.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora objetiva a recomposição da remuneração de sua caderneta de poupança referente aos índices correspondentes ao Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Em análise às razões recursais, entendo que não assiste razão à apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira.
Todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos.
Confira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) Na hipótese dos autos, a parte autora não informou o número da conta e agência das contas poupanças existentes na Caixa Econômica Federal.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova, por si só, não garante o êxito da demanda.
A Jurisprudência do STJ entende que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgIntno Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Além disso, nos termos do art. 373, I, do CPC (antigo art. 333, CPC/73), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Nessa senda, esta Quinta Turma possui entendimento que, “nos termos da Resolução 2078/1994 e Circular 2.852/98, do Banco Central, contemporâneas do período dos expurgos, a CEF não é obrigada a manter os extratos ou microfilmes por tempo indeterminado.”(AC 0018708-49.2008.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG).
Dessa forma, depreende-se que não há nos autos documentos capazes de comprovar a existência e titularidade da conta no período em que se pretende ser aplicada a referida composição, os quais constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Confira a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
INEFICÁCIA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXONERAÇÃO DO ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 18/12/2015). 2.
Hipótese em que a parte autora requereu a revisão do índice e do percentual de correção utilizados às contas-poupança entre junho de 1987 e abril e junho de 1990, mas não juntou extrato ou outro documento que demonstrasse a existência de saldo referente ao período vindicado. 3.
A inversão do ônus da prova não exime, por si só, a parte autora de provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, incumbindo ao correntista autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 4.
A busca pelos documentos essenciais junto à CEF se mostrou infrutífera, seja por conta da inexistência de conta ou saldo e, portanto, de extratos, seja pela eliminação de documentos produzidos havia mais de 20 (vinte) anos. 5.
Incabível a correção monetária da conta de poupança ante a ausência de saldo no período vindicado. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0018708-49.2008.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
INEFICÁCIA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXONERAÇÃO DO ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo retido interposto nos autos não conhecido (Id. 69513114 fl. 164), porquanto não requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 14 do CPC/2015). 2.
Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 18/12/2015). 3.
Hipótese em que a parte autora requer a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989), a incidir sobre o saldo de depósito em caderneta de poupança, aplicando-se o índice IPC, respectivamente, nos percentuais de 26,06% (junho/julho de 1987) e 42,72% (janeiro/fevereiro de 1989), não juntando aos autos extratos referentes às contas-poupança nos períodos vindicados. 4.
A inversão do ônus da prova não exime, por si só, a parte autora de provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, incumbindo ao correntista autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 5.
A busca pelos documentos essenciais junto à CEF se mostrou infrutífera, seja por conta da inexistência de conta ou saldo e, portanto, de extratos, seja pela eliminação de documentos produzidos havia mais de 20 (vinte) anos. 6.
Incabível a correção monetária das contas de poupança informadas nos autos, ante a ausência de extratos que comprovem a existência de saldo nos períodos vindicados. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Agravo retido não conhecido. 8.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0017850-43.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXONERAÇÃO DO ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 18/12/2015). 2.
Hipótese em que a parte autora requereu a revisão do índice e do percentual de correção utilizados às contas-poupança entre junho de 1987 a fevereiro de 1991, mas não informou o número de conta nem juntou extrato referente ao período vindicado. 3.
A inversão do ônus da prova não exime, por si só, a parte autora de provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, incumbindo ao correntista autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0000451-82.2009.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles", [...], "com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".
II - Hipótese em que a parte autora/agravada, nos autos de origem, não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos, a existência da contratação relativamente às contas-poupança sobre as quais pretende ver corrigidos eventuais saldos pela incidência de expurgos inflacionários, tendo apenas apresentado uma relação com a enumeração de 21 (vinte e uma) contas, sem a apresentação de qualquer extrato, ou documento oficial, demonstrando a existência da conta, a titularidade e o saldo.
III - Não se tendo desincumbido a parte autora da demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência do pacto contratual, predecessor da existência das contas-poupança, e em tendo a Caixa apresentado os extratos relativos a sete, das vinte e uma contas indicadas, em cumprimento da determinação judicial, devem ser providas as razões do agravo.
IV - Tem-se por cumprida a obrigação imposta à Caixa, de apresentar os extratos referentes às contas-poupança de titularidade da parte autora, à míngua de elementos comprobatórios da higidez das demais contas apontadas e não localizadas pela CEF.
V - Não prevalece a cominação da multa diária aplicada, pois, de acordo com os próprios termos da decisão que a estabeleceu, a condição - descumprimento injustificado da apresentação dos extratos - não se implementou, haja vista que não houve descumprimento injustificado por parte da Caixa Econômica Federal.
VI - Agravo de instrumento a que se dá provimento (itens IV e V). (AG 0002959-56.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2020 PAG.) Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036449-30.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DIVINA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESP 1.133.872/PB, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos autos de ação que visa a recomposição da conta poupança de acordo com os índices inflacionários relativos aos planos econômicos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) 3.
Em processos em que se busca a recomposição de conta poupança, os extratos ou outros documentos capazes de comprovar a existência e titularidade da conta, no período em que pretende ser aplicado o expurgo inflacionário, constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Precedentes. 4.
Verifica-se que a parte autora não indicou número e agência da suposta conta poupança ou qualquer documento capaz de comprovar a existência e titularidade da conta no período em que se pretende ser aplicada a referida composição. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIVINA MARIA DE JESUS, Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A .
O processo nº 0036449-30.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/02/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/06/2021 09:42
Juntada de procuração/habilitação
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23/11/2020 14:48
Conclusos para decisão
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28/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 16:11
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 16:11
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 08:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - CAIXA 93/94
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22/07/2019 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2019 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2019 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2019 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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17/07/2019 09:49
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAFAEL SANTANA E SILVA - CARGA
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05/07/2019 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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03/07/2019 12:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CÓPIA
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02/07/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/06/2019 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/06/2019 09:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4745311 PETIÇÃO
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13/06/2019 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/05/2019 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (DESPACHO)
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26/04/2019 18:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "...DETERMINO A INTIMAÇÃO DA CEF PARA APRESENTAR, EM 30 DIAS....TERMO DE ACORDO...". (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2019 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/04/2019 18:20
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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25/02/2019 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/01/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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17/01/2019 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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17/01/2019 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4625427 PETIÇÃO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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12/11/2018 17:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/11/2018 10:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
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05/11/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/10/2018 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2018 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (DESPACHO/DECISÃO)
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26/10/2018 12:58
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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24/10/2018 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2018 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/10/2018 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/10/2018 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/05/2018 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
21/05/2018 17:40
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA À CEF. EXPURGOS. PRAZO: 24 MESES. (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/05/2018 17:35
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
26/04/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/04/2018 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
25/04/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/10/2015 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/10/2015 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA (SOBRESTADO)
-
21/10/2015 16:27
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
15/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/10/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/10/2015 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO PARA SOBRESTAMENTO
-
06/10/2015 17:03
PROCESSO REMETIDO
-
12/02/2014 09:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
12/02/2014 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2014 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/02/2014 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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