TRF1 - 1002925-35.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002925-35.2024.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: CECILIA MARIA MACHADO NOVAES DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a 0,0544ha (cinco ares e quarenta e quatro centiares), do imóvel/propriedade agrícola denominada Fazenda Theodolinda, situada na Zona da Provisão, Distrito de Castelo Novo, Município de Ilhéus-Bahia, com matrícula n.º 12.502, do Livro 2-B, fls. 58-v, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência.
ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1002925-35.2024.4.01.3301 movida por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, BAHIA FERROVIAS S.A. em face de CECILIA MARIA MACHADO NOVAES, tendo por objeto a desapropriação de 0,0544ha (cinco ares e quarenta e quatro centiares) da propriedade rural denominada Fazenda Theodolinda, situada na Zona da Provisão, Distrito de Castelo Novo, Município de Ilhéus-Bahia, com matrícula n.º 12.502, do Livro 2-B, fls. 58-v, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus, abrangida pelo Ato ANTT nº 211, de 07 de julho de 2022 (DOU n. 128, Seção 1, Página 70) publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, BAHIA FERROVIAS S.A.
A desapropriação em questão atinge 0,0544ha (cinco ares e quarenta e quatro centiares) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$ 18.851,99 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e um reais, noventa e nove centavos) a título de pagamento do valor de mercado do terreno desapropriado.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, na data ifra. 1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face do CECILIA MARIA MACHADO NOVAES objetivando seja decretada a desapropriação de 0,0544ha (cinco ares e quarenta e quatro centiares) da propriedade rural denominada Fazenda Theodolinda, situada na Zona da Provisão, Distrito de Castelo Novo, Município de Ilhéus-Bahia, com matrícula n.º 12.502, do Livro 2-B, fls. 58-v, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu em juízo, mediante depósito judicial (ID 2133775920) a importância de R$ 18.851,99 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e um reais, noventa e nove centavos), relativos à terra nua - valor de mercado do terreno desapropriado. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 2132316658). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 2132316683. 8.
O documento ID 2132316691 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941. 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 2133775920), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré em Juízo (ID 2154737535) declaro SUPRIDA A CITAÇÃO, nos termos do art. 239, § 1º do CPC (Lei 11305/2015). 16.
Oportunamente, atendidos os requisitos legais postos no do art. 34, do Decreto Lei 3365-41, promova a secretaria o necessário à transferência do valor ofertado, tendo em vista a manifesta concordância da parte autora - dados bancários informados no ID 2154737588 17.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
14/06/2024 07:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020501-26.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Flavia de Souza Silva de Sampaio
Advogado: Goncalinha Costa Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 15:17
Processo nº 1007307-78.2024.4.01.4301
Rosimeire Muniz Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciana Milleny de Andrade Leite da Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 10:52
Processo nº 1006269-91.2024.4.01.3311
Paulo Ramiseces Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frank Ramices Castro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 01:30
Processo nº 1010609-39.2024.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marco Juliano Andrade e Silva Ramos
Advogado: Carine Maria Barella Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 17:09
Processo nº 1009180-76.2024.4.01.3311
Miranda Fonseca de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:26