TRF1 - 1010609-39.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 16:41
Juntada de Informação
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06/02/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:01
Publicado Intimação polo ativo em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010609-39.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS CARINE MARIA BARELLA RAMOS - (OAB: RO6279) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
12/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Juntada de apelação
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11/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010609-39.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por MARCO JULIANO ANDRADE SILVA RAMOS, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução fiscal n. 0002007-23.2017.4.01.4100.
Alega que, em 19/07/2011, foi lavrado auto de infração em desfavor do embargante, por supostamente “apresentar informação falsa ou enganosa em sistema oficial de controle ambiental - DOF” (AI n. 702053-D).
Na mesma data, o embargado lavrou outro auto de infração sobre o mesmo fato (AI n. 702052-D), por supostamente “vender 27,803 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença outorgada”.
Defende, em síntese, que há nulidades na CDA.
Alega: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) ilegitimidade passiva; c) nulidade da penhora realizada nos autos principais; d) vedação ao bis in idem, argumentando que houve duas autuações sobre o mesmo fato; e) cerceamento de defesa.
Inicial com procuração e documentos.
Decisão recebendo os embargos à execução, com efeito suspensivo (ID. 2141685893).
Devidamente citado, o IBAMA apresentou impugnação aos embargos (ID. 2146861624), em que defendeu não estar consumada prescrição intercorrente e que não houve nulidade no processo administrativo ambiental.
Arremata asseverando que a proteção legal prevista no art. 833, X do CPC é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, assim como a regularidade do redirecionamento da execução aos sócios.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção probatória para o caso em tela.
A parte embargante funda suas alegações no direito de ser reconhecida a nulidade da CDA 119780 (ID. 2136631795, pág. 09), inscrita na data de 14/01/2017 e oriunda dos autos do processo administrativo ambiental n. 02024.001505/2011-18, argumentando a ocorrência de prescrição e irregularidades no processo administrativo.
Sendo a análise dos requisitos legais matéria eminentemente de direito, deve ser indeferido eventual pedido de prova testemunhal ou pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso.
Importa, ainda, consignar que, tanto a Certidão de Dívida Ativa, quanto o auto de infração que a originou gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem atos administrativos emanados da Administração Pública.
O artigo 204, do CTN, ao dispor sobre a dívida ativa, afirma: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
Antes, porém, de analisar o mérito, verifico a necessidade de analisar a arguição de prescrição, porquanto se trata de matéria prejudicial ao mérito.
In casu, a prescrição deve ser analisada à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
A parte autora delimita em sua inicial que ocorreu a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 19/07/2011, data da autuação (pág. 4 do ID. 846195555).
O autuado apresentou defesa administrativa em 24/08/2011 (págs. 38-43 do ID. 2136632129 e págs. 01-19 do ID. 2136632172) e, em 17/09/2015 (págs. 53-54 do ID. 2136632172) o IBAMA profere decisão em 1ª Instância.
Como se verifica, o processo ficou parado entre agosto de 2011 e setembro de 2015, tendo-se transcorrido mais que 3 (três) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data da defesa administrativa até a decisão de 1ª instância, houve apenas: - certidão positiva de agravamento (ID. 2136632172, pág. 37-38); - notificação do agravamento e alegações finais datada de 27/05/2014 (ID. 2136632172, pág. 39); - manifestação instrutória (ID. 2136632172, págs. 41-42, datada de 26/05/2014); - despacho proferido no dia 22/04/2015 (ID. 2136632172, pág. 47); nova notificação do agravamento e alegações finais datada de 11/08/2015 (ID. 2136632172, pág. 49).
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do ato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, torna-se inócua a análise dos demais pleitos ou eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo 02024.001505/2011-18, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 702053/D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Sem custas (art. 7º, da).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos da Execução Fiscal n. 0002007-23.2017.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/12/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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12/07/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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