TRF1 - 1003726-55.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FORTUNATO ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003726-55.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FORTUNATO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILSON PROFETA SANTOS - MT33675/O POLO PASSIVO:XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FORTUNATO ALVES DA SILVA em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde busca a restituição do montante de R$ 1.861,60 (mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), referente a pagamento de seguro prestamista, afirmando não ter sido autorizada sua contratação, requerendo ainda a condenação das Requeridas em danos morais.
Em que pesem os argumentos do autor, sua pretensão não merece prosperar.
Conforme se verifica do documento de Id. 2012374655, em 11/12/2023 constou a contratação do referido seguro e, após solicitação do autor, na data de 13/12/2023, ou seja, apenas 02 dias depois, já houve seu cancelamento.
Tal situação é também demonstrada na Contestação de Id. 2012374650, onde se verifica que houve o cancelamento do seguro, constando o contrato como encerrado, e ainda determinada a restituição da importância de R$ 1.861,60 (mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) ao Autor.
Desta feita, considerando a restituição de valores ao Autor na via administrativa, devidamente comprovada pelas Requeridas, não faz jus à devolução de valores.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
09/12/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FORTUNATO ALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/05/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:25
Juntada de contestação
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29/01/2024 19:01
Juntada de contestação
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09/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/12/2023 12:49
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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13/12/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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