TRF1 - 1000260-65.2024.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2025 11:14
Juntada de Informação
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10/02/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 23:27
Juntada de contrarrazões
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14/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:46
Juntada de apelação
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000260-65.2024.4.01.4103 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ADEMIR BRASIL CRIVELLI EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a sentença proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/12/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ADEMIR BRASIL CRIVELLI em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEMIR BRASIL CRIVELLI em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 14:16
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:58
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADEMIR BRASIL CRIVELLI em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:53
Juntada de documentos diversos
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ADEMIR BRASIL CRIVELLI em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:10
Juntada de outras peças
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02/05/2024 20:00
Juntada de manifestação
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24/04/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:36
Juntada de outras peças
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04/04/2024 13:34
Juntada de impugnação aos embargos
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04/04/2024 13:31
Juntada de impugnação aos embargos
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09/02/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/02/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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